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Os contribuintes que adquirirem ou renovarem licenças de softwares junto a residentes ou domiciliados no exterior deverão recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% sobre os valores pagos. A regra se aplica também aos softwares “de prateleira”, que não são customizados conforme as necessidades do comprador. Para a Receita Federal, o tributo incide porque os pagamentos têm natureza de royalties.


O entendimento consta na Solução de Consulta Cosit 75/2023, publicada na última terça-feira (11/4) no Diário Oficial da União. A norma prevê ainda que se a licença do software for adquirida ou renovada em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF sobe para 25%.


As soluções de consulta são uma resposta da Receita Federal à consulta efetuada formalmente por um contribuinte. A partir do momento em que são publicadas, têm efeito vinculante, podendo ser aplicadas pelos auditores fiscais aos contribuintes em situação semelhante.


Conforme o advogado Matheus Bueno, sócio do Bueno Tax Lawyers, ao atribuir características de royalties ao pagamento pelo licenciamento de qualquer tipo de software, a Receita Federal acompanhou uma mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).


“A Receita está usando um raciocínio do STF para mudar a questão do IR Fonte. Antes, ela seguia um entendimento específico do Supremo de que se um software fosse padronizado, ‘de prateleira’, tinha uma natureza de mercadoria. Então, não se exigia esse imposto. Já quando esse software era customizável, desenvolvido para a empresa, era serviço e incidia o imposto. Mas o Supremo, recentemente, reviu esse julgado, que era bem antigo”, afirma.


Na solução de consulta, a Receita cita o entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.659, tomado em 2021, de que o licenciamento de software tem natureza de serviço. No julgamento, a Corte decidiu que incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre os valores, e não o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).


Conforme a Receita, com essa decisão, ficou “superada” a posição no julgamento do recurso extraordinário (RE) 176.626, em 1998. Na época, o STF distinguiu os pagamentos pelo licenciamento de softwares “de prateleira”, que teriam característica de mercadoria, daqueles feitos por softwares customizados, que seriam equivalentes aos royalties, incidindo o IRRF.


A Receita Federal já havia aplicado o novo julgado do STF na Solução de Consulta Cosit 36/2023, publicada em fevereiro. No documento, o órgão indica que o percentual para definição da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime do Lucro Presumido, para atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de software para computador, padronizados ou customizados em pequena extensão, é de 32% (previsto para serviços), e não de 8%.


Judicialização


Segundo o advogado Diego Joaquim, sócio fundador do Diego Joaquim & Advogados, o entendimento adotado na SC Cosit 75 impacta empresas de muitos setores. ”A autora da consulta é uma indústria automotiva. Não é voltada para software, mas contrata [o licenciamento]. Vai impactar todas as empresas que se utilizam ou se beneficiam de softwares pagos para o exterior”, avalia.


O tributarista, no entanto, vê a possibilidade de judicialização do assunto, uma vez que não é pacífico o entendimento da equivalência entre serviço e royalties. “O STF apontou o licenciamento do software como um serviço. A discussão, no Supremo, foi sobre obrigação de fazer e obrigação de dar. Acharam que existia obrigação de fazer [no licenciamento de softwares], portanto, era serviço. Quando você descaracteriza e trata serviços como royalties, está tratando como direito autoral. Por isso, acho que pode ser judicializado”, comentou.


Por MARIANA BRANCO


Fonte: JOTA

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A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (Sefaz-SP) criou uma Interface de Programação de Aplicativos (API) para a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) de ICMS declarado e não inscrito. O novo sistema já está sendo disponibilizado para empresas de software fornecedoras de sistema de gestão empresarial ou análogo.


Essa API permite que softwares de mercado, não governamentais, se integrem ao sistema da Sefaz-SP. Com isso, contribuintes poderão emitir DARE-SP de ICMS diretamente de seus sistemas de gestão integrado ERP (Enterprise Resource Planning) ou similares. A vantagem está na simplificação do processo para o contribuinte, que conseguirá emitir o DARE de forma mais rápida e prática, sem a necessidade de acessar sistemas adicionais, e com mais agilidade.


Outro benefício ao contribuinte que aderir à API do DARE é a forma de pagamento do imposto por meio do Pix, que pode ser pago em aproximadamente 800 instituições financeiras. Além disso, o DARE também apresenta menos erros bancários.


“Esta implantação é mais um avanço na estratégia de modernização da Sefaz-SP, com foco na melhoria da experiência dos usuários e dos contribuintes. A parceria da Sefaz-SP com empresas de software, fornecedoras de ERP e sistemas análogos, viabiliza a simplificação de processos dos contribuintes quanto ao recolhimento de ICMS”, diz a Diretora de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida (DICAR), Sheyne Leal.

Esse é mais um passo da Sefaz-SP para viabilizar a migração completa da Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (GARE) e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) para o DARE-SP, cujos benefícios incluem:


• Redução de erros bancários que hoje demandam atendimento para correção;


• Ampliação da rede arrecadadora, de 10 bancos (GARE) e 4 bancos (GNRE) para cerca de 800 instituições financeiras com o Pix (disponível no DARE);


• Redução de custos operacionais e maior eficiência nos processos de arrecadação.


Com o DARE-SP, o contribuinte pode recolher seus valores relativos ao ICMS utilizando o QR Code Pix, outra facilidade desta nova ferramenta, ou então via código de barras nos bancos conveniados.


“Nossa visão de futuro é entregar uma arrecadação de maior qualidade com o DARE-SP, eliminando falhas, aumentando a eficiência e aprimorando o serviço prestado aos contribuintes”, enfatiza Sheyne.


A Secretaria da Fazenda e Planejamento reforça que as empresas de software interessadas em se integrar com a API DARE ICMS devem entrar em contato pelo e-mail: api_dare_icms@fazenda.sp.gov.br.


Fonte: Sefaz-SP

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram que a decisão que afastou o ICMS em operações interestaduais envolvendo empresas do mesmo titular deve produzir efeitos a partir de 2024. Além disso, os contribuintes terão o direito de manter e transferir os créditos de ICMS para outros estados a partir do ano que vem, e caberá aos estados regular o tema.


O entendimento é fruto do julgamento de embargos de declaração na ADC 49, cujo resultado foi proclamado na tarde desta quarta-feira (19/04).


Essa decisão é importante sobretudo para empresas varejistas, que rotineiramente enviam mercadorias para filais em outros estados e eram obrigadas a pagar o ICMS nessas operações. Para se ter ideia, caso, com o afastamento do imposto, a transferência de créditos não fosse autorizada, as dez maiores empresas do varejo brasileiro calculavam uma perda de R$ 5,6 bilhões em créditos tributários de ICMS ao ano.


O magistrado definiu que os estados, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), têm até o ano que vem para disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular. Caso o prazo seja exaurido sem que haja a regulamentação, fica reconhecido o direito dos contribuintes de transferir os créditos.


Na prática, com a modulação de efeitos aprovada no STF, os estados continuarão cobrando o ICMS nas operações interestaduais até o fim de 2023. A ressalva é apenas para processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito na ADC, ou seja, 29 de abril de 2021. Neste caso, os contribuintes com decisão administrativa ou judicial favorável a si, além de não pagar o ICMS nessas operações, terão direito à devolução de valores cobrados no passado, respeitado o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário.


Além disso, até o fim de 2023, fica mantida a atual sistemática de creditamento de ICMS. Em função do regime da não cumulatividade, ao comprar uma mercadoria e pagar ICMS sobre essa operação, a empresa apropria um crédito correspondente ao valor do tributo pago. Em um segundo momento, no da transferência de mercadorias para uma filial em outro estado, a empresa podia utilizar esse crédito para pagar o ICMS incidente nessa operação e, em função dessa nova tributação, ganhava um novo crédito. Por fim, quando a filial vendia o produto já no outro estado, por exemplo para o consumidor final, ela aproveitava esse segundo crédito para pagar o ICMS incidente nessa venda.


A advogada Betina Treiger Grupenmacher, professora titular da UFPR, explica que, embora, em tese, os contribuintes com processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29 de abril de 2021 possam pedir a devolução de valores pagos indevidamente, é preciso analisar caso a caso. Isso porque, ao pagarem o ICMS nas operações interestaduais, essas empresas utilizaram créditos para pagar o imposto. Então, em tese, teriam também de estornar os créditos.


A ADC 49 e o quórum para a modulação de efeitos


O resultado foi proclamado na tarde desta quarta-feira (19/4) depois de um ano e meio de tramitação dos embargos de declaração opostos pelo estado do Rio Grande do Norte. A unidade federativa pediu que a decisão que afastou o ICMS nas operações interestaduais produzisse efeitos para frente, de modo a resguardar as operações realizadas e não contestadas na Justiça até a publicação da ata de julgamento de mérito.


São necessários oito votos para modular os efeitos de uma decisão que declara um dispositivo inconstitucional. No entanto, no julgamento virtual finalizado em 12 de abril, os magistrados formaram um placar de 6X5. Além dos seis votos para aprovar a tese de Fachin, foram apresentados cinco para validar a posição de Dias Toffoli. A diferença é que Toffoli propôs que a decisão tivesse eficácia a partir de 18 meses contados da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração e que a transferência dos créditos de ICMS fosse regulamentada por meio de lei complementar, e não por convênio entre os estados.


Ao propor o resultado para proclamação da ADC 49, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, afirmou que todos os ministros concordaram que a decisão deveria ser modulada. Eles divergiram apenas quanto aos termos da modulação e, nesse aspecto, houve maioria para a proposta de Fachin.


Por CRISTIANE BONFANTI


Fonte: JOTA

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