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Atualizado: 28 de mar. de 2023



Para quem está no projeto Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) , há anos, sabe que muitas decisões são tomadas no decorrer dos projetos. Foi assim nas demais escriturações, quando não havia o mapeamento dos impactos de tantas alterações nos padrões, paradigmas e principalmente no aspecto comportamental dos usuários do sistema.


Estamos diante de uma nova (velha) situação com a entrada em vigência dos eventos da chamada série R-4000. Retenções de Impostos de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuições Sociais sobre Lucro e Receitas (CSRF).


Ocorre que os gestores de projetos de substituição de obrigações, no estrito cumprimento de dever funcional, consideram os cenários apresentados nas consultas públicas sem a relevância de mercado. Pelo menos é o que aparenta. Seja pela desinformação, seja pela subavaliação de impactos, ocorrem falhas de escopo de projetos que teriam lugar num planejamento mais robusto.


Tomemos o caso da substituição da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) que nasceu nos anos 1980. Um arquivo plano, texto, bastante alterado ao longo de sua longa jornada no cenário tributário brasileiro.


Sua entrega é anual e, por consequência, seu regramento prevê limites e situações anuais. Por exemplo, o aluguel pago a pessoa física que tem como limite R$ 6 mil anuais.


Isto para uma obrigação anual entregue em fevereiro do ano calendário seguinte é bastante simples. Basta verificar a soma de pagamentos no período para cada beneficiário (CPF), como estabelece o artigo décimo da IN 1.990/20.


A mesma situação em tela, descrita acima, na EFD-REINF geraria uma situação desconfortável ao contribuinte, fonte pagadora. Veja, ao realizar um pagamento, só será possível avaliar este montante frente ao valor mínimo de R$ 6 mil. Os demais pagamentos realizados no ano calendário não comporiam o valor montante de base de Imposto de Renda para avaliar a informação ou não na EFD-REINF, se o pagamento em tela já for superior ao limite deverá compor a escrituração.


Diante deste cenário me parece que a Receita Federal do Brasil precisará, no mínimo, esclarecer. Talvez normatizar, novamente, considerando o novo cenário da informação mensal, como é o caso da EFD-REINF.


Ou seja, estabelecendo parâmetro legal de que qualquer pagamento independentemente de valor seja informado na EFD-REINF. Neste caso uma Instrução Normativa seria necessária para alterar o artigo décimo da IN 1.990/20 ou o artigo terceiro da IN 2.043/21.


Por outro lado, o Fisco Federal tendo as informações na DIRF, pelo menos em relação aos fatos do ano calendário 2023, poderia dispensar a apresentação de situações que não geraram retenção na fonte das Contribuições Sociais e Imposto de Renda. Isso seria uma medida paliativa para não alterar os sistemas atuais e ser um requisito para janeiro/2024. Mesmo que seja uma medida para ganhar tempo, a Receita Federal do Brasil terá que enfrentar este tema.


Escrito por Mauro Negruni



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O Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado, ou Recof, como é popularmente conhecido, é um regime aduaneiro especial que permite a importação de mercadorias destinadas à industrialização, com suspensão dos tributos federais devidos, desde que a empresa cumpra determinadas condições estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.


Benefícios do Recof


O Recof é interessante para as empresas que importam mercadorias para industrialização, pois permite a suspensão dos tributos federais na importação, o que pode resultar em redução de custos.


Além disso, a armazenagem de mercadorias importadas em recintos alfandegados com controle e segurança garantidos pela Receita Federal proporciona mais tranquilidade e agilidade no processo logístico e de produção.


O Recof também permite que as empresas beneficiárias importem, com suspensão dos tributos federais, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos utilizados no processo produtivo, o que pode estimular a modernização e a ampliação da capacidade produtiva das empresas.


Diferente do que muitos pensam, o Recof não é uma fonte direta de obtenção de dinheiro, mas sim um regime aduaneiro especial que pode proporcionar redução de custos. Dessa forma, as empresas podem obter ganhos financeiros indiretos ao utilizar esse regime.


Em resumo, o Recof é interessante para as empresas que buscam reduzir custos, aumentar a competitividade e modernizar e ampliar a capacidade produtiva, além de garantir mais segurança e agilidade no processo logístico e de produção.


Etapas para utilização do regime


Habilitação: a empresa deve solicitar a habilitação do Recof junto à Receita Federal do Brasil. Para isso, é necessário cumprir alguns requisitos, como estar em dia com as obrigações fiscais e aduaneiras, possuir instalações compatíveis com o regime, dentre outros.


Admissão: após a habilitação, a empresa poderá importar as mercadorias destinadas à industrialização com suspensão dos tributos federais. Para isso, a empresa deve apresentar a Declaração de Admissão ao Recof (DAR) e o comprovante de pagamento da taxa de utilização do sistema informatizado de controle.


Industrialização: as mercadorias importadas deverão ser industrializadas e, após a conclusão do processo, a empresa deve apresentar a Declaração de Industrialização (DI) à Receita Federal.


Exportação ou venda no mercado interno: após a industrialização, as mercadorias poderão ser exportadas com suspensão dos tributos federais ou vendidas no mercado interno, com o recolhimento dos tributos devidos.


Controle informatizado: a empresa deve manter um sistema informatizado de controle das operações realizadas no âmbito do Recof, para possibilitar a verificação da regularidade e a fiscalização por parte da Receita Federal.


É importante ressaltar que o Recof possui algumas particularidades e requisitos específicos, portanto, as empresas que desejam utilizar esse regime aduaneiro especial devem buscar informações mais detalhadas junto à Receita Federal do Brasil ou a um consultor especializado em comércio exterior.


Principais penalidades e sanções que podem ser aplicadas


Multas: As empresas que descumprem as obrigações fiscais e aduaneiras previstas na legislação do Recof podem ser penalizadas com a aplicação de multas, que variam conforme a infração cometida.


Suspensão ou cancelamento do regime: A Receita Federal pode suspender ou cancelar o regime da empresa que descumprir as obrigações previstas na legislação do Recof.


Proibição de acesso a outros regimes aduaneiros especiais: As empresas que tiverem o regime de Recof suspenso ou cancelado podem ser impedidas de acessar outros regimes aduaneiros especiais.


Responsabilização penal: Além das sanções administrativas, a empresa e seus representantes legais podem ser responsabilizados penalmente em caso de prática de crimes fiscais, como sonegação de impostos, fraude ou falsidade ideológica.


Exclusão do Simples Nacional: A empresa que descumprir as regras do Recof pode ser excluída do regime tributário Simples Nacional, caso esteja enquadrada neste regime.


As empresas que utilizam o Recof devem estar em conformidade com as regras e obrigações previstas na legislação, para evitar a aplicação de penalidades e sanções que podem comprometer a operação e a imagem da empresa.


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Atualizado: 28 de mar. de 2023

Publicado no DOU em 16 mar 2023



Ato Declaratório Executivo COFIS Nº 23 DE 10/03/2023


Dispõe sobre os leiautes da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).


O Coordenador-Geral de Fiscalização, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 121 e inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,


Declara:


Art. 1º Fica aprovada a versão 2.1.2 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de setembro de 2023.


§ 1º O leiaute aprovado está disponível na Internet, no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/1196.


§ 2º A versão 1.5.1 continua vigente até a competência agosto/2023.


Art. 2º A escrituração de que trata o art. 1º é composta por eventos que permitem recepcionar informações de interesse tributário, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio eletrônico pelos contribuintes obrigados a adotar a EFD-Reinf, nos prazos estipulados em ato específico.


Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 60, de 6 de julho de 2022.


Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor em 1º de abril de 2023.


RICARDO DE SOUZA MOREIRA


Fonte: Legisweb


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