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Atualizado: 28 de mar. de 2023



Foi publicada a versão 9.0.2 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2022 e situações especiais de 2023, com a correção do erro do registro L210 (linhas 98 e 99), no caso de situações especiais de 2021.


A versão 9.0.2 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 8), sejam elas originais ou retificadoras.


As instruções referentes ao leiaute 9 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644


O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:



Fonte: SPED


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Atualizado: 28 de mar. de 2023



Em face à ampliação da possibilidade de crédito presumido na razão de 75% das alíquotas de PIS/Cofins a todas as pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestados por transportadoras optantes pelo SIMPLES e pessoa física, transportador autônomo (Nova redação do § 19 do art. 3º da Lei 10.833/2003, pela Lei nº 14.440/2022), esclarecemos que:


a) No caso de a prestação se sujeitar sujeita à emissão de nota fiscal de serviço (ISS), será escriturada no bloco A, registros A100 e A170


b) No caso de a prestação se sujeitar à emissão de conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), será escriturada no bloco D, registros D100 e D101 (PIS) e D105 (COFINS). Neste caso, enquanto o PGE não for adaptado a esta alteração legislativa, os contribuintes deverão utilizar o indicador 9 – “Outras” no campo 02 – IND_NAT_FRT, dos registros D101/D105.


c) No caso de a prestação dispensada de emissão de documento fiscal, será escriturada no bloco F, registro F100.


Em todos casos acima, a contratação deverá ser escriturada utilizando a natureza da base de cálculo do crédito – 14 “Transporte de Cargas – Contratação de prestador pessoa física ou PJ transportadora, optante pelo SIMPLES” e um dos códigos CST de crédito presumido abaixo indicados:


60 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno


61 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno


62 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação


63 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno


64 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação


65 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação


66 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação


Fonte: SPED


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A Receita Estadual está promovendo mais uma simplificação das obrigações tributárias acessórias dos contribuintes gaúchos com o ICMS. Trata-se da dispensa da apresentação dos registros de detalhamento das saídas isentas, não tributadas, diferidas, suspensas ou tributadas anteriormente por Substituição Tributária na Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD), quando relativos a operações acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).


A novidade, que consta na Instrução Normativa RE Nº 011/23, publicada no Diário Oficial do Estado nessa segunda-feira (27/2), é válida a partir da entrega da EFD da competência de março de 2023. Na prática, os contribuintes ficam dispensados dos registros E115 da EFD que utilizam os códigos iniciados por “RS51” e “RS52”, e que acabam refletindo nos Anexos V.A e V.B da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).


De acordo com Giovanni Ciliato, auditor-fiscal da Receita Estadual e um dos responsáveis pela implementação da medida, a mudança impacta principalmente na redução do tempo de processamento da EFD.


“Isso ocorre porque os registros dispensados trazem informações que, para serem corretamente obtidas, exigem a análise detalhada de cada um dos itens (mercadoria por mercadoria) e de cada uma das NFC-e emitidas. Para alguns contribuintes, como os grandes varejistas, o processamento chega a levar algumas horas para cada estabelecimento”, explica Ciliato.


Outro ponto a ser destacado é que a funcionalidade está disponível para todos os contribuintes obrigados a entregar a EFD e emitentes de NFC-e, inclusive aqueles que não adotaram o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST).


Simplificação está inserida na agenda Receita 2030


A medida está inserida na iniciativa Obrigação Fiscal Única da agenda Receita 2030, programa composto por uma série de ações para modernização da administração tributária gaúcha. Nesse contexto, em iniciativa pioneira entre os fiscos estaduais do Brasil, a Receita Estadual oferece desde junho de 2021 a possiblidade da dispensa da escrituração da NFC-e na EFD, um avanço histórico para a chamada “Apuração Assistida”, que busca calcular o ICMS mensal devido a partir das informações prestadas nos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e).


O objetivo, no futuro, é estabelecer a emissão do DF-e como única obrigação do contribuinte, permitindo maior foco nos seus negócios. Entre os benefícios esperados, estão a melhoria do ambiente de negócios e a redução da burocracia e do custo para os contribuintes e para o Estado.


A agenda Receita 2030 é composta por 30 ações cujo foco é promover a transformação digital do fisco, a simplificação extrema das obrigações dos contribuintes, a melhoria do ambiente de negócios, o desenvolvimento econômico e a otimização das receitas estaduais.


Fonte: Sefaz-RS


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