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BLOG DE NOTÍCIAS

Atualizado: 11 de out. de 2022



Uma demanda recorrente no trabalho do tributarista é saber a interpretação dos Fiscos quanto à aplicação dos tributos.


Em sala de aula ou nos serviços de consultoria, há o receio de que a interpretação do contribuinte seja distinta dos agentes regulatórios-fiscalizatórios.


Em um país em que há publicações de atos tributários todos os dias úteis, a preocupação não é infundada.


A boa notícia vem da administração tributária federal.


Desde a implantação do projeto Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , a relação fisco-contribuinte tem melhorado e parcerias têm sido estabelecidas a cada projeto.


Esse clima menos hostil e mais produtivo tem gerado melhoria, não só na relação, mas também, na arrecadação espontânea. Isso significa menos custo de conformidade ao contribuinte e menor custo de exigência pelo órgão fiscalizador.


Neste sentido, há um latente avanço. A Receita Federal do Brasil, publicou no sítio (site) do projeto Sped a Tabela 01 da EFD-REINF.


Essa tabela respaldará a aplicação das situações, alíquotas e incidências de retenção tanto das Contribuições Sociais quanto de Imposto de Renda da Pessoa Física ou Jurídica.


Notadamente, a tabela abandona uma posição em que o contribuinte deveria se subordinar ao entendimento do fisco de forma temerária.


Era por meio do Manual de Retenção na Fonte do Imposto de Renda (MAFON), que o contribuinte tentava entender a lógica aplicada pelo Fisco Federal às situações. Ou seja, era uma visão de recolhimento do tributo. Não era uma instrução de incidência (ou não).


Ao comemorar a publicação da Tabela 01 por parte do Fisco Federal, faço o reconhecimento do esforço em melhorar o ambiente de negócios.


Quisera os contribuintes lidar com pessoas como os gestores do Sped todos os dias nas inúmeras repartições públicas tributárias do país, nas três esferas.


A Tabela 01 - Natureza de Rendimentos, publicada neste endereço, traz a aplicabilidade de retenção dos tributos sobre os serviços. Note que a proposta é o contribuinte colocar qual o serviço contratado (ou tomado) e a tabela definirá as retenções cabíveis.


Por exemplo, os lucros e dividendos sem perceber que não há preenchimento do campo tributo, ou seja, a natureza de rendimento 12001 não sofre incidência de qualquer tributo para retenção.


Por outro lado, os serviços de contabilidade sofrem as retenções de IR, CSLL, COFISN, PIS/PASEP que podem ser agregados para incidência.


Utilizei dois códigos conhecidos atualmente e que sobre eles não versam discussões. Há muitos outros casos dispostos na tabela.


A tarefa do tributarista é estudá-la para orientar e aplicar sua parametrização no sistema em uso na sua entidade.



Se ainda pairavam dúvidas quanto à aplicabilidade de retenções que não eram sanadas pelo MAFON, pode-se trazer à luz da Tabela 01. De forma bastante objetiva, é possível sanar dúvidas e aplicar adequadamente.


Minha dica é que o estudo desta tabela comece imediatamente na sua entidade, a fim de que possa haver tempo hábil para aplicar ajustes nos processos de entrada e pagamento de serviços, bem como eventuais ajustamentos em contratos (compras/jurídico).


Agora é sua vez. Indique esta leitura aos colegas da sua relação que farão uso desta tabela. Sua ajuda poderá ser útil. Lembre-se da lei do retorno. Ofereço mais dicas no meu perfil no Instagram e LinkedIn.


Escrito por Mauro Negruni


Fonte: Contábeis

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Atualizado: 28 de dez. de 2022



Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)

EFD-REINF Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais

Manual de orientação do usuário Versão 2.1.1

Anexo aos leiautes da EFD-Reinf versão 2.1.1 aprovados pelo

Ato Declaratório Executivo Cofis n° 60/2022

de 06 de julho de 2022

Julho de 2022

O Manual tem como objetivo orientar o sujeito passivo para o preenchimento da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1701, de 17 de março de 2017, mas atualmente disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12 de agosto de 2021, como módulo integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), criado pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, na qual deverão constar todas as informações necessárias para a apuração das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos (Terceiros), previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2017.

A EFD-Reinf foi implementada progressivamente a partir de maio de 2018, nos termos do §1º, do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701 e alterações, foi concebida originalmente para em conjunto com o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), substituir a Declaração do Imposto Retido na Fonte - DIRF, a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, o módulo da EFD-Contribuições, que apura a contribuição previdenciária sobre a receita bruta - CPRB e o Manual Normativo de Arquivos Digitais -MANAD


Fonte: SPED

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Atualizado: 11 de out. de 2022



Publicada na Biblioteca Digital da Confederação Nacional de Municípios (CNM), a Nota Técnica 25/2022 orienta os procedimentos que devem ser seguidos pelos Municípios na assinatura e no envio do Termo de Adesão ao Convênio para a utilização do Padrão Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NFS-e). O convênio foi firmado pela Confederação com a Receita Federal do Brasil (RFB), a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e outras entidades representativas dos Entes locais.


A CNM reforça que a adesão ao sistema não acarreta em nenhum compromisso financeiro ou de prazos para alguns Municípios, principalmente os considerados de pequeno porte, até o início do ano de 2024. Conforme previsto na parceria, será disponibilizado aos Municípios a NFS-e Nacional e os representantes da prefeitura já podem utilizar o sistema eletrônico que deve proporcionar diversas funcionalidades não só aos Entes locais, mas também às empresas e aos cidadãos.


Com isso, a expectativa é de redução de custos, melhoria da governança e controle da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), além de integrar os Municípios em relação à base econômica (setor de serviços), considerado o que mais cresce no país e no mundo. Até o final de 2023, todo o custo de desenvolvimento e produção do Sistema Nacional NFS-e serão arcados pela RFB e pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), com possibilidade de prorrogação do prazo.


Nesse contexto, a CNM destaca que o convênio prevê ainda formas de monetização para auxiliar o custeio a partir de 2024 e assim tornar o sistema autossustentável. Caso a monetização não cubra totalmente o valor mensal do sistema, o convênio prevê a possibilidade de rateio, sendo que a RFB arcará com 1/3 dos custos. Já os Municípios com população acima de 50 mil habitantes serão responsáveis por 2/3 e Entes com até 50 mil habitantes serão isentos de taxa. A expectativa é de que o valor do rateio pelos Entes convenentes seja extremamente baixo.


Dessa forma, a CNM orienta os Municípios a realizarem a adesão ao convênio o mais brevemente possível. Esse procedimento também é aconselhado pela entidade aos que já possuem o sistema de emissão de nota próprio. Eles devem fazer a adesão para que tenha a integração do Ambiente de Dados Nacional entre todos os Municípios.


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