Anualmente os contribuintes, sejam eles pessoa física ou pessoa jurídica, tem de cumprir algumas normas impostas pelos governos Estadual, Municipal e Federal.
Juntamente com o eSocial e com o DCTFWeb, o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED criou a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf, que surgiu para complementar os dois serviços anteriores. A ideia do SPED era que os 3 módulos juntos pudessem futuramente substituir o GFIP e a DIRF. A EFD-Reinf tem como principal objetivo a unificação de todas as informações a respeito das retenções de contribuições previdenciárias, do imposto de renda e das contribuições sociais.
Quem é obrigado a entregar?
Por englobar pessoas jurídicas e físicas em suas obrigações, a EFD Reinf é obrigatória para os seguintes contribuintes:
· Todas as pessoas jurídicas que prestam e/ou contratam serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra (colocam a disposição da empresa contratante, trabalhadores para realizar serviços contínuos);
· Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção PIS, Cofins e CSLL;
· Pessoas jurídicas optantes pelo CPRB (desoneração da folha);
· Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria;
· Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional;
· Empresa que destinam recursos à associação desportiva que mantenha;
· Entidades promotoras de eventos que envolvam ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
· Pessoas jurídicas ou físicas que tiveram retenção do IRRF.
Como a entrega é feita?
Todos os contribuintes são divididos em 4 grupos e cada um dos grupos tem diferentes prazos e obrigações com o fisco, sendo distribuídas da seguinte maneira:
· Grupo 1: Empresas de Natureza Jurídica iniciadas com 2 entidades empresariais com faturamento superior a R$78 milhões no ano de 2016;
· Grupo 2: Empresas de Natureza Jurídica iniciadas com 2 entidades empresariais e não optantes pelo Simples nacional com faturamento inferior a R$78 milhões no ano de 2016;
· Grupo 3: Empresas de Natureza Jurídica iniciadas com 2 entidades empresariais e optantes pelo Simples nacional e natureza jurídica iniciada com 3 ou 4, não pertencentes ao 1°, 2° e 4° grupos;
· Grupo 3: Pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos. Conforme IN RFB nº 2.043/2021.
· Grupo 4: Empresas de Natureza Jurídica iniciada com 1 ou 5 administrações publicas e organizações internacionais. Conforme IN RFB nº 2.080/2022.
Prazo de entrega e penalidades.
A EFD-Reinf deve sempre ser entregue no dia 15 de cada mês, com as informações referentes ao mês anterior. Caso o dia 15 do mês não seja um dia útil, a entrega deve ser antecipada para o primeiro dia útil antecedente ao dia 15.
Já as multas podem variar dependendo do tipo de erro cometido pelo contribuinte. A multa será de 2% ao mês, limitado ao total de 20%, sobre o valor dos tributos informados na EFD Reinf, caso ela seja entregue fora do prazo, ou não tenha sido enviada até a data da intimação. Serão cobrados também R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações omitidas, incompletas ou erradas encontradas na declaração original. Além disso as declarações que não tiverem fatos geradores e deixarem de ser transmitidas, terão de pagar no mínimo R$ 200,00 de multa. Já as declarações apresentadas com incorreções pagarão, no mínimo, R$ 500,00 de multa.
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