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Publicado no DOU, de 13.4.2022, Ed: 71, p.293.


Foi publicado no dia 13/04 a Portaria RFB nº 165, de 12 de abril, que institui o Programa Brasileiro de Rastreabilidade Fiscal (Rota Brasil), para criação de um padrão nacional de controle de produção e de rastreabilidade de produtos, por meio da utilização de selos digitais e da integração com o sistema de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).


O secretário especial da Receita Federal, Julio Cesar Vieira Gomes explica que o Rota Brasil:

“visa otimizar os mecanismos de controle de produção e apuração dos tributos, além da identificação da origem de produtos e seu acompanhamento, tanto pela fiscalização, como pelas empresas do setor econômico”.

DECLARA A PORTARIA:


Art. 1º Fica instituído o Programa Brasileiro de Rastreabilidade Fiscal (Rota Brasil), que consiste na criação de um padrão nacional aplicável aos controles sistêmicos de produção e de rastreabilidade de produtos, nos termos estabelecidos nesta Portaria e em outros atos complementares a serem editados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).


Art. 4º O Rota Brasil poderá contemplar, de forma facultativa, produtos não regulados por legislação específica, cuja aplicação se dará em módulos customizados conforme as características específicas dos respectivos processos produtivos.


Art. 5º Para as empresas que adotarem o Rota Brasil, poderão ser estabelecidos mecanismos de simplificação para o cumprimento de obrigações acessórias e de facilitação de sua adesão aos programas de conformidade cooperativa fiscal desenvolvidos no âmbito da RFB.


RESOLVE:


Art. 1º O Rota Brasil possibilitará, por meio de sistemas integrados, a identificação da origem de produtos e o seu acompanhamento na cadeia produtiva, além da repressão da importação e produção ilegais e da comercialização de contrafações.


Clique aqui para acessar a Portaria completa: Portaria RFB nº 165.



Fonte: Publicado no DOU, de 13.4.2022, Ed: 71, p.293.


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Publicado no DOE de 13.1.2021, Poder Executivo, p.3.


ALTERA o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a autorização contida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1897/2020-GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.0111101.00010550.2020,


D E C R E T A:


Art. 1º Fica acrescentado o § 14 ao art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:

“§ 14. Para fins do disposto no inciso XXVII do caput deste artigo, o contribuinte deve observar as seguintes disposições relacionadas à escrituração do documento fiscal:

I - a unidade de medida informada no registro C170 do arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD deve ser a que consta no documento fiscal de aquisição da mercadoria;****

II - a unidade de medida, o código e a descrição do item podem ser alterados pelo informante do arquivo da EFD, observadas as disposições contidas nos registros 0200, 0205 e 0220 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, na forma do Ato COTEPE/ICMS 44/18 e do Ajuste SINIEF 02/09.”.

**** Havendo divergências nas informações e ausência dos Registros de apoio a resolução GSEFAZ 05/2022 determina o início da validação do Registro C170 a partir do arquivo de junho/2022 na condição de apontar pendências nos dados enviados.

RESOLUÇÃO

Nº 0005/2022-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 15.2.2022

DEFINE o cronograma para aplicação das validações eletrônicas relativas ao Registro C170 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de acordo com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.7, relativamente aos estabelecimentos das sociedades empresárias industriais e agroindustriais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de tornar público o cronograma para aplicação das validações eletrônicas relativas ao Registro C170 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de acordo com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.7;

CONSIDERANDO o artigo 19 do Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009, que regulamenta o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, institui a Capa de Lote Eletrônica – CL-e, e dá outras providências; e

CONSIDERANDO o Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD,

R E S O L V E:

Art. 1º Os estabelecimentos das sociedades empresárias industriais e agroindustriais, que gozam de incentivos fiscais concedidos na forma da legislação estadual, contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, localizados no estado do Amazonas e obrigados à EFD, ficam sujeitos à validação eletrônica de seu Registro C170 a partir da entrega, nos termos do art. 19 do Decreto nº 28.841, de 2009, do arquivo referente a junho de 2022.

Parágrafo único. Os estabelecimentos das sociedades empresárias industriais e agroindustriais não incentivados na forma da legislação estadual também ficam sujeitos às validações e ao prazo previstos no caput deste artigo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: Publicado no DOE de 13.1.2021, Poder Executivo, p.3.

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Foi publicada a nova versão 3.0.9 do Guia Prático e a Nota Técnica 2022.001 v1.0 com vigência a partir de janeiro/2023, com as seguintes alterações:


1. Alteração na regra de validação dos campos 12 a 15 do Registro C176: retirada da exigência de valor maior que “0” (zero).


2. Alteração na regra de validação do campo 14 do Registro C176: inclusão da exigência do campo COD_RESP_RET igual a “2 – Remetente Indireto”.


3. Inclusão do registro K010


Indicador de tipo de leiaute adotado:

0 - Leiaute simplificado

1- Leiaute completo.


4. Alteração nas regras de validação dos registros K235, K255, K292 e K302.


Importante: as alterações relacionadas ao Bloco K fazem referência a simplificação definida no § 13 da cláusula terceira do Ajuste Sinief 02/2009 e Ajuste SINIEF 41/21 transcrito a seguir:

“§ 13. A simplificação de que tratam as alíneas “d” e “e”, do inciso I do § 7° desta cláusula, quando disponível:


I - poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas “b” e “c” do mesmo inciso;


II - implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.”.


A partir de 01/01/2023, os contribuintes poderão entregar o bloco K com a opção de um leiaute simplificado, de acordo com as condições estabelecidas no Ajuste Sinief 02/09. O leiaute simplificado desobriga a informação de alguns registros. A tabela a seguir indica a obrigatoriedade de informação dos registros de acordo com o leiaute adotado, completo ou simplificado.




Fonte: SPED Publicado em 29/03/2022.


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