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A decisão do Supremo Tribunal Federal, que modulou os efeitos da decisão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins, referente ao RE 574.706/PR, trouxe muitas dúvidas aos contribuintes, se poderiam utilizar o crédito imediatamente ou deveriam ingressar com medida judicial para obtenção do direito do crédito.

Após a PGFN ter indicado os procedimentos para cumprir o julgamento dos ED no 574.706/PR, os contribuintes passaram a ter maior segurança jurídica para utilização dos créditos.

Vamos entender como será o procedimento a ser adotado com base no Parecer SEI Nº 7698/2021/ME de 24.05.2021 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.


A definição


Porém, somente a decisão do STF não era suficiente para o devido aproveitamento dos créditos pelos contribuintes naquele momento, necessitava aguardar a modulação dos efeitos, para que ficasse definido qual ICMS deveria ser excluído da base de cálculo do Pis e Cofins, uma vez que, a Receita Federal havia entendimento contrário a decisão do STF, considerando que o ICMS a ser excluído da base de cálculo era o efetivo valor pago aos Estados e não o destacado na nota fiscal.

Essa situação foi finalizada no dia 13/05/2021, quando o STF decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, reconhecendo que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e Cofins é o ICMS destacado da nota fiscal.

Além de ter reconhecido que o valor a ser excluído é o ICMS destacado da nota fiscal, fixou o entendimento que os contribuintes que ingressaram com ação até a data de 15/03/2017 terão o direito ao período anterior ao julgamento, porém, para os contribuintes que não ingressaram com medida judicial ou ingressaram após 15/03/2017, terão direito do crédito somente após essa data.


Com essa decisão já é possível realizar as compensações?

Essa questão podemos dividir em dois pontos:



Contribuintes que ingressaram com ação até 15/03/2017

Para os contribuintes que ingressaram com ação até 15/03/2017, deverão continuar com a ação em andamento até que finalize o processo, essas ações deverão transitar em julgado, dessa forma, o contribuinte terá direito a todo crédito do período discutido e terá total direito a realizar a habilitação do crédito perante a Receita Federal e realizar suas compensações.

No entanto, as empresas que possuem liminar, não precisam aguardar o trânsito em julgado para excluir o ICMS do mês, já pode excluir o ICMS no mês de competência, aguardando somente o término da ação para compensação do montante do crédito dos períodos anteriores.


Contribuintes que ingressaram com ação após 15/03/2017 ou não ingressaram com ação.


Para esses contribuintes, após o pronunciamento da PGFN, não haverá necessidade de discussão judicial para reaver os valores pagos do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e Cofins, os contribuintes poderão realizar a compensação de forma administrativa, somente da data de 16/03/2017 em diante, conforme segue:

– O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral decidiu que “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”;

– Os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017 e

– O ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.

Em vista disso conclui:

(i) Quanto aos processos que discutem a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficará dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante.

(ii) Os valores relativos à cobrança do PIS e da COFINS a partir do dia 16 de março de 2017 devem ser ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo dos referidos tributos.

(iii) Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos ao tema e adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa.

(iv) Independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte deve ser garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente.


Como apurar os créditos e realizar as compensações?


Novamente nos deparamos com duas situações: os contribuintes que ingressaram com ação até 15/03/2017 e os demais contribuintes.

Cabe lembrar, que as empresas que ingressaram com medidas judiciais, deverão aguardar o trânsito em julgado, realizar a habilitação do crédito perante a Receita Federal e somente após do deferimento da Receita Federal, que tem prazo de até 60 dias para deferir ou indeferir o processo, poderá realizar as compensações através do PERD/COMP. O crédito apurado poderá ser compensado com qualquer Tributo Federal e possui atualização da Selic.

Para apurar o cálculo deverá identificar o ICMS destacado da nota fiscal de todo período em questão, referente aos produtos ou serviços que serviram de base de cálculo para o PIS e Cofins, aplicando a alíquota correspondente ao regime do contribuinte, sendo lucro presumido ou real.

Devemos ficar atentos ao regime de lucro real (não-cumulativo), no qual, ainda pode ser discutido se o ICMS destacado na aquisição da mercadoria é custo ou não para obtenção do crédito, uma discussão que já existe no âmbito do IRPJ e CSLL.

Dessa forma, para demonstração de tais créditos no EFD Contribuições, devem ser obedecidas as regras definidas a partir de janeiro de 2019, quando nasceu a exigência do registro 1050, na versão 3.1.10 da EFD-Contribuições, que tem a finalidade de detalhar os ajustes do bloco M (apuração).

É importante ficar atento, acompanhar as mudanças sobre o assunto, uma vez que, ainda haverá alguns pronunciamentos, instruções, por parte da Receita Federal.



De Anderson Souza

Por Portal Contábeis | Café ributário.

Clique aqui e confira a matéria

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Impacto fiscal da desta decisão pode ultrapassar o valor de 250 bilhões de reais.


O STF (Supremo Tribunal Federal) definiu, nesta quinta-feira (13), o alcance de uma decisão tributária tomada pela Corte em 2017. Por 8 votos a 3, o colegiado manteve o entendimento de que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS/Cofins. Com isso, a União terá que devolver às empresas os impostos pagos indevidamente a partir de 15 de março de 2017, a data daquele julgamento.


O governo ainda não sabe qual será, em números, o impacto fiscal da decisão. No final de abril, o Executivo informou que previa um rombo de até R$ 258,3 bilhões no pior cenário possível: que a União fosse obrigada a restituir, automaticamente, todas as contribuições pagas fora das regras - ou seja, com o ICMS incidindo sobre o PIS e a Cofins. Os ministros, porém, estabeleceram que só os tributos recolhidos a partir de 15 de março de 2017 estarão sujeitos a restituição.

Mas parte da decisão foi favorável ao setor empresarial. Isso porque a maioria dos ministros garantiu o direito à restituição para todas as empresas que a buscaram até a data do julgamento. Seja pela via judicial ou com pedidos de compensação à Receita, a empresa estará apta a buscar devolução se tiver acionado um desses canais até 15 de março de 2017.


Nesse caso, o contribuinte poderá receber de volta os impostos pagos indevidamente nos 5 anos anteriores à entrada do processo na Justiça, como dita a lei. "Vamos supor que um contribuinte ajuizou ação em 2015. A decisão que prevaleceu no STF assegura a esse contribuinte o direito de reaver PIS e Cofins recolhido indevidamente a partir de 2010", explica a advogada Paula Las Heras, sócia-fundadora da LLH Advogados e especialista em Direito Tributário.


A PGFN (Procuradoria-geral da Fazenda Nacional) ainda deverá calcular o alcance da decisão. Em nota, o órgão comemorou o resultado. "O encerramento desse julgamento resolve, definitivamente, a principal controvérsia tributária do país", diz trecho do comunicado. Para a PGFN, o estabelecimento do marco temporal de 2017 "reduzirá o gigantesco impacto que o acórdão, sem essa ressalva, teria sobre as finanças públicas".


Veja a matéria completa neste link


Por Rafael Neves

Portal UOL

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Atualizado: 11 de jun. de 2021

O ICMS é um imposto pago pelos empresários que trabalham com a comercialização de alimentos, cosméticos, eletrodomésticos, além de serviços relacionados com comunicação e transporte interestadual e intermunicipal. Seu valor varia a cada estado e funciona como uma taxação para circulação de mercadorias no território nacional.



Porém, na prática corporativa, poucos empresários sabem como se dá a tabela ICMS e como a cobrança desse imposto é feita. Especialistas são contratados para realizar este serviço e até mesmo sistemas adotados para automatizar essas funções. Mas é de suma importância que todos dentro de uma empresa entendam como funciona essa prática.


Por isso, neste artigo vamos discutir como se deve utilizar a tabela de ICMS, além de mostrar como fazer o cálculo desse imposto. Aprenda também a forma como os valores das movimentações interestaduais são precificadas e como a cobrança é feita em geral.


Como a cobrança do ICMS é feita?

O ICMS é um tipo de imposto que grande parte dos empresários brasileiros já escutaram falar. A cobrança é realizada de acordo com o estado em que o serviço é realizado e com a movimentação que acontece com a mercadoria. Os valores desse imposto variam dentro do Brasil e precisam seguir a tabela do ICMS.


Caso ocorra uma movimentação estadual, a tabela mostrará uma porcentagem significativa para aquela circulação. Porém, é possível também intermediar quando acontece uma venda interestadual, em que existem duas alíquotas diferentes de ICMS.


Porém, antes de ver a tabela interestadual e entender seus valores, é importante entender também como a cobrança desse imposto é feita e em quais cenários ela se encaixa para o empresário.


Momento da venda

A cobrança do imposto ICMS é indireta, ou seja, a população que paga esse valor. Ele encontra-se embutido no preço geral de uma mercadoria ou serviço. Isso pode acontecer no momento da venda, em que a pessoa disponibiliza as informações sobre o estado onde mora e automaticamente o valor é incluso no preço geral.


Durante operação

Porém, além do momento da venda, é possível também fazer a cobrança do ICMS durante uma operação. Essa situação acontece com prestadoras de serviços, que têm obrigações tributárias mensais e que podem incluir o valor do imposto dentro de outros que já são pagos de forma recorrente.


Tabela ICMS: como utilizar?

A tabela ICMS é a responsável por precificar o imposto em todo o Brasil, mesmo que os valores se diferenciem de estado para estado. Mas, para iniciar esse procedimento, você precisa definir qual o estado do destinatário e qual é o estado de origem da operação.


Por meio dessa informação é possível pesquisar na tabela as siglas referentes a cada estado brasileiro (e do Distrito Federal) e saber qual é a taxa de alíquota necessária para fazer o cálculo do ICMS.


Na parte superior, em que se forma a linha horizontal, é possível ver siglas referentes ao destinatário. Em contrapartida, na linha vertical, você vê quais são as siglas do estado de origem da mercadoria que entrará em circulação.


Mas é importante salientar nessa relação que taxas tributárias possuem pequenas particularidades e que algumas empresas não precisam pagar este imposto. Por isso, antes de conferir a tabela ICMS, você deve ver se o negócio que está movimentando a mercadoria em território nacional faz parte do grupo que precisa pagar o imposto ou não.


Como calcular o ICMS?

É extremamente importante que os empresários estejam cientes sobre como funciona o cálculo do ICMS. A regra acontece da seguinte forma: o preço da mercadoria é multiplicado pela alíquota praticada no estado de origem.


A alíquota, contudo, é colocada nessa conta em forma de porcentagem, tornando-se um número com vírgula na hora de fazer o processo geral. Imagine a seguinte situação: uma mercadoria de R$500,00 é regida pela alíquota de 17%. Nessa situação, o cálculo seria de 500 X 0,17, o que daria R$85,00.


Para saber qual a alíquota em relação aos estados, é possível conferir a informação na tabela ICMS. Basta verificar a linha horizontal: preço da mercadoria X alíquota praticada no estado.


Cálculo de ICMS Interestadual: como funciona

Mas e quando as mercadorias circulam no modelo interestadual, como funciona o cálculo do ICMS? Simples! Para que o faturamento deste imposto seja feito é preciso pegar a alíquota de cada estado e fazer o diferencial entre as duas porcentagens. Essa situação é legal e chamada pelo Governo de DIFAL (Diferença da Alíquota).


Sendo assim, caso um empresário venda uma mercadoria do estado de Minas Gerais para o Rio Grande do Sul, suas porcentagens devem ser levadas em consideração. Partindo do princípio que elas sejam de 17% e 12%, respectivamente, o cálculo final será mediado pela diferença entre os dois, 5%.


Essa foi uma forma que os responsáveis pelas cobranças tributárias no Brasil viram de intermediar esse processo e até mesmo ajudar os empresários. Afinal, muitas vezes a tabela ICMS acaba sendo reduzida e o valor do imposto diminui sobre o produto.


Saiba tudo sobre o ICMS

Se você chegou até aqui, vimos juntos que a tabela ICMS é primordial para que uma empresa faça a movimentação de mercadorias dentro do território nacional com os impostos pagos corretamente. Por isso, se quiser entender mais sobre esse assunto ou ler outras temáticas semelhantes, continue no nosso blog e conheça um pouco mais sobre a Adejo!

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