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Atualizado: 11 de jun. de 2021

O Brasil é um dos países com as cargas tributárias mais altas do mundo. Algumas delas são o ICMS, ISS, IOF, IPI, IRPF, entre outras siglas que fazem parte de qualquer tipo de transação comercial no país.



Por mais que muitas descrições desses impostos sejam impressas em notas fiscais, nem sempre é fácil saber o que cada um significa e por que cada um é cobrado. O ICMS é um dos que mais causam dúvidas. Por que ele está em quase tudo? O que significa? Para onde vai? É isso o que você vai descobrir a seguir. Confira!


O que é ICMS e como funciona?

O ICMS é a sigla para um dos impostos mais comuns e abrangentes do Brasil – o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

De maneira geral, o ICMS é tributado quando um determinado produto circula entre cidades, estados ou comércios para pessoas físicas. Ele foi regulamentado em 1996 e cada estado, além do Distrito Federal, define por si mesmo qual a alíquota cobrada internamente por transação. A média do tributo varia entre 17% e 19%.


Assim, se uma fazenda de maçãs vende uma determinada quantidade para um supermercado de outro estado, essa fazenda paga ICMS. E quando esse comércio revende as maçãs aos clientes, também pagam o tributo.


Além disso, o imposto ICMS é cobrado e repassado integralmente no estado gerador do produto ou serviço, que utiliza os recursos para investimentos em infraestrutura.


Quais produtos incidem e quais não incidem no ICMS?

A maioria dos itens e serviços que você vê à venda ou sendo oferecidos possuem incidência do ICMS imposto no preço final. Alguns exemplos, são:

  • Compra de mercadorias em geral, inclusive em bares, restaurantes e similares;

  • Serviços de telecomunicação;

  • Prestação de serviços de transporte entre municípios ou estados. Seja para pessoas ou cargas no geral;

  • Serviços que começaram ou foram prestados fora do país;

  • Distribuição de derivados de petróleo;

  • Distribuição de energia elétrica, desde que não seja para comercialização ou industrialização.

Mas, mesmo com uma lista tão extensa, existem exceções de produtos e serviços que ficam isentos da tabela do ICMS. São eles:

  • Operações com jornais, livros, periódicos e papéis destinados à impressão;

  • Operações e prestação de serviços que sejam destinados ao exterior, incluindo produtos primários ou semielaborados;

  • Operações com derivados de petróleo entre estados, desde que sejam destinados à industrialização ou comercialização;

  • Operações envolvendo ouro – desde que esteja legalmente reconhecido como ativo financeiro ou instrumento cambial;

  • Operações em que há arredondamento mercantil;

  • Operações de hortifrutigranjeiros;

  • Operações com envolvam insumos agrícolas;

  • Compra de veículos adaptados para deficientes físicos;

  • Entre outros que você confere neste link.


Você sabe o que é o diferencial da alíquota (DIFAL)?

Se cada estado tivesse a liberdade de reduzir a própria alíquota de ICMS para atrair mais compradores dentro do país, provavelmente o faria. Por isso, existe um diferencial de alíquota do imposto, impedindo que os consumidores prefiram comprar produtos ou contratar serviços em apenas um estado.


O DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS) é um cálculo para transações de produtos ou serviços entre os estados. Ele tem como base a diferença entre a alíquota interna estadual da alíquota interestadual.


Vamos ao exemplo para simplificar:

Se uma empresa do Espírito Santo, cujo percentual interestadual é de 16%, comercializa um produto para São Paulo, que tem alíquota interna de 18%, a empresa do Espírito Santo pagará 2% do DIFAL sobre a transação.


Qual é a alíquota de ICMS de cada estado?

É importante dizer que a alíquota varia conforme o tipo de mercadoria ou serviço comercializado. Assim, a porcentagem de variação está entre 7% e 35%, e o valor do imposto possui diferença para transações dentro ou fora do estado.


Confira a tabela de alíquotas para movimentações internas em cada estado e Distrito Federal:

  • Acre: 17%

  • Alagoas: 17%

  • Amazonas: 18%

  • Amapá: 18%

  • Bahia: 18%

  • Ceará: 17%

  • Distrito Federal: 18%

  • Espírito Santo: 17%

  • Goiás: 17%

  • Maranhão: 18%

  • Mato Grosso: 17%

  • Mato Grosso do Sul: 17%

  • Minas Gerais: 18%

  • Pará: 17%

  • Paraíba: 18%

  • Paraná: 18%

  • Pernambuco: 18%

  • Piauí: 17%

  • Rio Grande do Norte: 18%

  • Rio Grande do Sul: 18%

  • Rio de Janeiro: 19%

  • Rondônia: 17%

  • Roraima: 17%

  • Santa Catarina: 17%

  • São Paulo: 18%

  • Sergipe: 18%

  • Tocantins: 18%


Como pagar o ICMS?

É preciso ter o cadastro na Secretaria do Estado da Fazenda (SEFAZ) em sua região para ter acesso a uma Inscrição Estadual e, assim, pagar o ICMS regularmente.


É importante dizer que cada estado tem suas regras específicas para cadastrar a Inscrição Estadual. Portanto, consulte o órgão pertinente em sua região para saber como realizar o processo corretamente.


E se o ICMS não for pago?

O resultado da inadimplência gera problemas com o fisco, que regulariza as questões tributárias do país. Dessa forma, caso sua empresa tenha atrasado os pagamentos do ICMS, é preciso regularizar o quanto antes a situação, evitando maiores problemas.


Um exemplo que pode vir ocorrer com esse atraso é o pagamento de uma alta porcentagem de juros conforme a Taxa Selic. Além disso, você estará sujeito a possíveis intervenções da Receita Federal.


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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.


A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 16/4 no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, na qual o governo do Rio Grande do Norte buscava a validação da cobrança.


Controvérsia Judicial


Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, verificou que estão cumpridas as exigências legais para o processamento da ADC, especialmente a demonstração de existência de controvérsia judicial relevante. “Conforme demonstrado pelo requerente, diversas são as decisões proferidas, tanto em Tribunais Superiores, quanto em Tribunais de Justiça, que vão de encontro àquilo disposto na Lei Complementar 87/96”, verificou.


Jurisprudência


Em relação ao mérito, o ministro se pronunciou pela improcedência do pedido, apontando que a jurisprudência do STF é de que a circulação física de uma mercadoria não gera incidência do imposto, pois não há transmissão de posse ou propriedade de bens.


Ele ressaltou que o Supremo também concluiu que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por não gerar circulação jurídica, não gera obrigação tributária. A hipótese de incidência do tributo, explicou Fachin, é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. “O mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte”, ressaltou.


Repercussão Geral


O ministro Edson Fachin reforçou que o Plenário do STF, na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885 (Tema 1099 da repercussão geral), em agosto do ano passado, firmou a seguinte tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.


Resultado


Dessa forma, o Plenário julgou a ADC improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, parágrafo 3º, inciso II, 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, parágrafo 4º, da Lei Complementar 87/1996.


Por Portal STF

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Atualizado: 11 de jun. de 2021



Alterado os valores da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.


O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, e na decisão do Supremo Tribunal Federal constante do RE 1.258.934/SC em repercussão geral (Tema 1.085), resolve:


Art. 1º A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), instituída pelo art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, fica alterada para:


I - R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos), devida por Declaração de Importação (DI); e

II - R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), devida em relação a cada adição de mercadorias às DI, observados os limites fixados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.


Parágrafo único. A alteração promovida no caput abrange a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) para o período de dezembro de 1998 a fevereiro de 2021.


Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 257, de 20 de maio de 2011, do extinto Ministério da Fazenda.


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021


Por Ministério da Economia (SISCOMEX)


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