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O ISS é um dos principais impostos pagos pelos prestadores de serviços do país — e também um dos mais complexos.

Como a responsabilidade de cobrança é da prefeitura de cada município, temos mais de 5 mil legislações diferentes sobre o tributo, que envolvem regras próprias de obrigatoriedade, isenção, alíquota, entre outras variáveis.

Por isso, para evitar transtornos e ficar em dia com o governo, é importante saber as principais mudanças no ISS para 2021.


O que muda com nova lei do ISS


A Lei Complementar nº 175, sancionada em 23 de setembro de 2020, alterou uma série de regras sobre o recolhimento do ISS no Brasil.

A principal mudança é que para alguns segmentos o recolhimento do imposto passa a ser realizado no município do tomador (contratante), e não mais na cidade-sede da empresa.


Veja quais são os segmentos que se encaixam na mudança:

- Prestadora de serviços nos segmentos de: Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário; - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária; - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

Além disso, o processo de mudança será gradual e só deve ser concluído em 2023, obedecendo às seguintes etapas quando o tomador for pessoa física:

Em relação ao exercício de 2021, 33,5% do produto da arrecadação pertencerá ao município do local do estabelecimento prestador do serviço e 66,5% ao município de domicílio do tomador.

No exercício de 2022, 15% da arrecadação ficará com o município-sede da empresa prestadora e 85% com o município do tomador.

A partir do exercício de 2023, 100% do dinheiro recolhido com o ISS será destinado ao município do tomador dos serviços.

Quando o tomador for pessoa jurídica, o ISS será recolhido no local onde fica a unidade na qual o serviço foi contratado, sendo irrelevantes as definições de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal ou escritório de representação.

Outra alteração da lei é a criação de um sistema eletrônico de padrão unificado para o recolhimento do ISS, que será desenvolvido com base nas orientações do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS (CGOA) — órgão criado para regular a aplicação do padrão nacional de obrigação acessória.

No entanto, as mudanças vêm gerando resistência de vários setores empresariais, especialmente as operadoras de plano da saúde e administradoras de cartões de crédito e débito, que serão os segmentos mais impactados

Em outubro de 2020, as empresas foram ao STF pedir a suspensão da nova forma de pagamento do ISS definida na lei, conforme publicado no Valor Econômico.

A reivindicação é que seja mantida uma liminar do Ministro Alexandre de Moraes que suspendeu a lei original (Lei Complementar nº 157 de 2016), proibindo a alteração de cobrança para a cidade do cliente.

Alguns tributaristas argumentam que a lei é de difícil operacionalização e pode causar disputas entre municípios, além de ampliar a insegurança jurídica e entrar em conflito com regras municipais.

Outros dizem que é um passo importante para a criação de um padrão nacional de obrigação acessória do ISS, que já vem sendo discutido no âmbito da reforma tributária.


Por Danielle Nader

Portal Contábeis


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As medidas estão no Decreto nº 10.550, de 24 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União do dia 25. Entre as alterações promovidas pode ser destacada a permissão para que o conhecimento de carga seja corrigido de forma eletrônica sem a necessidade de apresentação de documentos em papel. A medida decorre do aumento da utilização da digitalização de documentos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) pelos intervenientes do comércio exterior.


O decreto ainda amplia a utilização do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (RECOF) ao dispensar a fixação de um valor mínimo de exportações anuais para habilitação no regime. A exigência de valor mínimo inviabiliza a participação de muitas empresas exportadoras no regime.


Outra novidade é a regulamentação da transferência de bens do regime de admissão temporária para a modalidade de importação para permanência definitiva no regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO). A mudança visa adequar a legislação ao modelo de negócios do setor.


As alterações promovidas ainda trazem maior simplificação das exigências relacionadas aos dados que devem constar da fatura comercial. A partir de agora, os demais órgãos intervenientes do comércio exterior devem utilizar das definições correntes nas operações comerciais, e não de definições estipuladas pela Administração Pública.


O decreto ainda atualiza o Regulamento Aduaneiro ao permitir a utilização de tecnologias de assinatura eletrônica e de blockchain, que passaram a ser empregadas no comércio exterior.


Por fim, o decreto faz referência ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, realçando a importância dessa iniciativa da Receita Federal que busca conferir maior segurança e agilidade para o Comércio Exterior do País.


Para o Subsecretário de Administração Aduaneira, Fausto Vieira Coutinho, as medidas modernizam o Regulamento Aduaneiro trazendo simplificação, redução de exigências, maior segurança jurídica e adequação às novas ferramentas digitais, permitindo a melhoria do ambiente de negócios e a ampliação da competitividade das empresas que atuam no comércio exterior.



Por Receita Federal do Brasil


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Atendendo aos anseios das empresas mineiras e cumprindo mais um dos objetivos de simplificação das obrigações acessórias acordados nos termos do Decreto 181/2019 e do Grupo de Trabalho criado para essa finalidade, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) iniciou, na prática, a dispensa da entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) para contribuintes que participaram do projeto-piloto “Desobrigar DAPI”.


Além de beneficiar os contribuintes, a medida busca promover o Estado como promissor para novos investimentos, melhorando seus indicadores Doing Business (ranking do Banco Mundial que analisa a regulamentação do ambiente de negócios).


A dispensa da entrega da DAPI ocorreu a partir de outubro de 2020 para as empresas participantes do projeto-piloto. Dessa forma, o conta-corrente fiscal passou a ser gerado a partir da Escrituração Fiscal Digital (EFD).


A simplificação tornou-se realidade com a publicação da Portaria SRE nº 177, de 26/8/2020, que estabeleceu os requisitos para opção voluntária, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), pela apuração do ICMS a partir das informações lançadas na EFD, em substituição à entrega da DAPI, Modelo 1 – DAPI 1, para os contribuintes inscritos no regime Débito e Crédito, nos termos da referida norma:


Efeitos a partir de 01/09/2020 para os contribuintes que participaram do projeto-piloto descritos no Anexo Único da Portaria e aqueles que são signatários de protocolo de intenções firmado com o Estado que contenha cláusula autorizativa da opção;


Efeitos a partir de 01/11/2020, por meio de opção voluntária no SIARE, para os contribuintes que atendam aos critérios definidos no inciso III do artigo 2º da Portaria SRE nº 177/2020;


Efeitos a partir de 01/07/2021, com substituição da DAPI 1 em definitivo e a obrigatoriedade de adoção da apuração do ICMS pela EFD, para todas as empresas do regime Débito e Crédito.


No caso de erro na validação da DAPI 1 em relação à EFD dos últimos três meses, será enviado relatório de erros para o DT-e dos contribuintes cuja faixa de faturamento anual no exercício de 2019 tenha alcançado valor superior a R$ 10 bilhões, conforme Comunicado DICADE/SAIF nº 13/2020, de 29 de outubro de 2020, publicado no Diário Eletrônico, edição nº 1.452/2020.


A ferramenta de opção voluntária disponibilizada no SIARE encontra-se em funcionamento, com validação das informações lançadas na EFD transmitida, consolidando o projeto de dispensa da obrigação acessória de transmissão da DAPI 1 para o contribuinte mineiro.



Por SEFAZ /MG

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