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A Receita Federal publicou nesta terça-feira, 24 de novembro, a Instrução Normativa RFB nº 1992 que altera procedimentos relativos à concessão e à aplicação do regime especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), atualmente disciplinado pela a Instrução Normativa RFB nº 1781 de 2017.


Um dos pontos tratados foi a descrição comercial das embarcações de apoio à atividade petrolífera, possibilitando o enquadramento no REPETRO de diversas embarcações de apoio marítimo largamente utilizadas pela indústria.


A simplificação se deu sobre a descrição comercial dos anexos da Instrução Normativa em relação às embarcações de apoio, sem alterar a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e sem, portanto, gerar renúncia fiscal adicional e evitando que pedidos de aplicação do regime fossem rejeitados em razão de sua ausência nos anexos da norma de regência.


A nova norma também define os procedimentos necessários para a operacionalização da modalidade aquisição de produto final do Repetro-Industrialização. Essa definição soluciona dificuldades enfrentadas por empresas do setor de óleo e gás que adquiram produtos industrializados no Brasil.



Por Receita Federal do Brasil

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Atualizado: 6 de set. de 2024


Informativo - NT 2016.003


Foi publicada no último dia 16 de novembro de 2020, na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", a versão 1.81 da NT 2016.003, que altera a tabela de NCM com vigência a partir de 2021 disponibilizada anteriormente.

Essa NT altera a NT 2016.003.1.80, para postergar para 01/04/2021, a inclusão das NCM 8207.19.10 e 8702.19.90 e a exclusão da NCM 82.07.19.00, conforme Resolução GMC nº 13/2020.

Permanecem para 01/01/2021 a exclusão da NCM 3923.30.00 e as inclusões das NCMs 3923.30.10 e 3923.30.90, definidas na NT 2016.003-1.80, conforme Resolução Gecex 93/2020.

Contudo e nestes termos, a “Tabela de NCM e Respectiva Utrib (Comércio Exterior)” será atualizada no Portal da NF-e, em relação a tabela vigente para incluir 2 novos códigos e exclusão de 1 código, a partir de 01/01/2021.




Por Receita Federal do Brasil


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Foto do escritorConteúdo Adejo

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Através do Ato Declaratório Executivo nº 67 (DOU de 16/11), a Receita Federal aprovou a versão 1.5 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de maio de 2021.

A versão 1.4, aprovada pelo Ato Declaratório Executivo COFIS nº 65, de 26 de setembro de 2018, continua vigente até a competência abril de 2021.


Relação EFD-Reinf e e-Social


O prazo de início de entrega da EFD-Reinf está relacionado ao prazo de ínicio de entrega dos eventos periódicos da Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial.

O que é EFD-Reinf?


A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.


A EFD-Reinf tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

– aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

– às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

– aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

– à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

– às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);

– às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

No que tange aos tributos, por enquanto somente os eventos relacionados à previdência social devem ser informados na EFD-Reinf.



Por Siga o Fisco / Portal Contábeis

Acesse a matéria neste link


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