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Foi publicada nesta quinta-feira (06) a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFBNº 1988, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020 que altera as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, que dispõem, respectivamente, sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 89 a 91 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no § 2º do art. 59 e nos arts. 63 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23. .................................................................................................................................

I - recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade;

II - pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário; ou

III - pátio externo ou depósito fechado de terceiro, nos casos em que o beneficiário possua ato da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de Estado ou do Distrito Federal que autorize a utilização do referido espaço.

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17. .................................................................................................................................

I - recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade;

II - pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário; ou

III - pátio externo ou depósito fechado de terceiro, nos casos em que o beneficiário possua ato da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de Estado ou do Distrito Federal que autorize a utilização do referido espaço.

…....................................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


Publicado por RFB

Acesse a publicação oficial neste link


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Para ajustar as contas do Estado de São Paulo em função da pandemia, a Secretaria da Fazenda do Estado publicou alguns ajustes que implicarão aumento de até 207% no ICMS. Entre os setores impactados estão: veículos novos e usados, TVs por assinatura, refeições, móveis, saúde e construção e é certo que esse aumento será repassado aos consumidores.


"Com a mudança, a partir de janeiro, as alíquotas do ICMS desses produtos terão consideráveis elevações, tornando ainda mais pesadas cargas tributárias. Em situação de crise isso se mostra um novo complicador. Outro ponto é que certamente em muitos casos os referidos estabelecimentos repassarão esse aumento para o consumidor, encarecendo os preços desses produtos e serviços", analisa Richard Domingos


ICMS


Em 16 de outubro de 2020, o Estado de São Paulo publicou diversas normas alterando a legislação do ICMS, com a finalidade de aumentar a arrecadação. São medidas de ajuste fiscal e equilíbrio das contas públicas, em face da pandemia do Covid-19.

"Os decretos 65.252/2020, 65.253/2020, 65.254/2020 e 65.255/2020 têm a finalidade de aumentar a arrecadação de impostos, para superar o rombo ocasionado pela crise. São medidas de ajuste fiscal para equilíbrio das contas públicas, em face da pandemia do Covid-19. Contudo, existem vários desses decretos que representarão aumentos desse tributo, complicando ainda mais as finanças das empresas", Richard.


Dentro das ações previstas pelos decretos estão prorrogação para até 31 de dezembro de 2022 do prazo final de determinados benefícios, a redução do percentual de alguns benefícios, aumento das alíquotas com mercadorias por dois anos, entre outros assuntos.


Essa majoração está prevista para vigorar por dois anos, ou seja, até 15 de janeiro de 2023, segundo os decretos, restando saber se daqui dois anos o governo vai publicar novo decreto restabelecendo as alíquotas anteriores, fato que ainda é incerto.


Por Danielle Nader - Portal Contábeis

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O Diário Oficial da União publicou nesta terça-feira, 20, o ato COTEPE/ICMS nº 59/2020 que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.


De acordo com o ato, passam a valer as orientações previstas na Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2020.001, publicada no Portal SPED, que terá como chave de codificação digital a sequência “6A082DE825205FD4BCDFC98DDD5F87CB”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5”, e disponibilizada no site do CONFAZ.


Os contribuintes deverão observar as regras de escrituração e de validação descritos no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI.


Contudo, é importante ressaltar que o novo guia prático, versão 3.0.5 e Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2020.001 v1.1 serão aplicados a partir de 1º de janeiro de 2021.


EFD-ICMS/IPI

A Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) é a escrituração digital dos livros fiscais com informações do ICMS e do IPI.


Em uma abordagem simples e prática podemos dizer que a EFD-ICMS/IPI é a escrituração eletrônica de todos os livros fiscais e sua transmissão depende do uso de Certificado Digital.


A EFD-ICMS/IPI foi instituída pelo Ajuste Sinief 02/2009, para uso dos contribuintes do ICMS e/ou do IPI e contempla os seguintes Livros Fiscais:


I – Livro Registro de Entradas;

II – Livro Registro de Saídas;

III – Livro Registro de Inventário;

IV – Livro Registro de Apuração do IPI;

V – Livro Registro de Apuração do ICMS;

VI – Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP;

VII – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.


Isto significa que deixar de entregar o arquivo do Sped Fiscal é deixar de escriturar todos estes livros fiscais, o que pode representar altas multas previstas no art. 527 do RICMS/00.


Além das multas previstas no regulamento do ICMS de SP, inciso V do art. 527, é necessário também observar outras multas relacionadas ao Livro de Apuração do IPI. No Estado de São Paulo, por exemplo, as regras da EFD constam da Portaria CAT 147 de 2009.


Quem está obrigado à EFD

Estão obrigados à entrega da EFD:


– Os contribuintes do imposto, que apuram o ICMS fora do Simples, ou seja, contribuinte do Regime Periódico de Apuração – RPA.

– O Contribuinte optante pelo Simples Nacional, que tenha ultrapassado o sublimite deve apurar o ICMS de acordo com as regras do RPA (crédito e débito), bem como transmitir mensalmente o arquivo da EFD e também da GIA.


A periodicidade para elaboração do arquivo é mensal e o prazo de transmissão do arquivo vence dia 20 do mês subsequente ao período de escrituração.


Confira o Ato COTEPE/ICMS nº 59/2020 na íntegra: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos/2020/ato-cotepe-icms-59-20


Por Danielle Nader - Portal Contábeis

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