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O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, a Lei Complementar 175, que estabelece regras para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelo município onde está o cliente (destino), e não mais na cidade-sede do prestador do serviço (origem) . A legislação foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24).


Originário do Projeto de Lei Complementar (PLP) 170/2020, o texto regula o recolhimento do ISS pelo município do consumidor, e não da empresa que presta o serviço. A mudança será gradativa, até 2023, para que cumpra o determinado em legislação de 2016.


Os serviços que terão a arrecadação transferida para o destino são os de planos de saúde e médico-veterinários; de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e de arrendamento mercantil (leasing).


A necessidade de aprovação de projeto que regulamenta o recolhimento de ISS decorre de mudanças feitas pela Lei Complementar 157, de 2016, que transferiu a competência da cobrança desse imposto do município onde fica o prestador do serviço para o município onde o serviço é prestado ao usuário final. Até dezembro de 2016, o ISS ficava com o município de origem — onde está localizado o fornecedor do bem ou serviço.


Gestão do ISS


A lei cria o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA), com o objetivo de elaborar regras unificadas para a arrecadação, obrigatórias para todos os municípios e Distrito Federal.


O CGOA será composto por dez membros, dois de cada região: um representante das capitais do Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul e outro das cidades do interior de cada região. Os representantes das capitais serão escolhidos pela Frente Nacional de Prefeitos; e os das cidades interioranas deverão ser indicados pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM).


Também será criado um Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS para auxiliar o comitê, composto por quatro membros, dois indicados por representantes dos municípios e os outros dois pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras, representando os contribuintes.


Padronização


Pela proposta, o ISS será declarado por meio de sistema eletrônico unificado para todo o país até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço. Esse sistema deverá ser desenvolvido pelos contribuintes, individualmente ou em colaboração, obedecendo leiautes e padrões fixados pelo CGOA. Em caso de desenvolvimento conjunto, cada empresa deve ter acesso apenas aos seus dados.


Os contribuintes terão ainda que dar acesso mensal ao sistema a todos os municípios e ao Distrito Federal, cada um visualizando exclusivamente os dados de sua competência. Já o pagamento do ISS deverá ser feito até o 15º dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.


Aos municípios, por sua vez, caberá divulgar diretamente no sistema as alíquotas, a legislação para o ISS e os dados da conta para recolhimento do tributo. Se houver alteração, as novas regras só valerão no mês seguinte ou, no caso de mudança da alíquota, no ano seguinte, como determina a Constituição. O PLP 170 proíbe os municípios de cobrarem taxas para inscrição em cadastros do ISS ou de exigirem qualquer obrigação extra relativa ao imposto. É permitido, no entanto, requerer a emissão de notas fiscais.


O comitê não poderá fazer mudanças nas regras do sistema nos primeiros três anos após sua disponibilização e, depois disso, qualquer alteração deverá ser comunicada com no mínimo um ano de antecedência.


Transição


A proposta segue entendimento do STF definindo regras de transição que deem segurança jurídica aos municípios e permitam às prefeituras que perderão receita o ajuste gradual do caixa.


Em 2021, 33,5% do tributo serão arrecadados na origem e 66,5% no destino. Em 2022, ficarão 15% na origem e 85% no destino. A partir de 2023, 100% do ISS ficará com o município onde está o usuário do serviço.


“A ideia é a redução progressiva, ano a ano, do valor atribuído ao município do local do estabelecimento prestador do serviço, que antes era o sujeito ativo do tributo, a fim de que possa se adaptar à perda”, explicou a relatora da proposta no Senado, Rose de Freitas (Podemos-ES).


Arrendamento mercantil


Na Câmara, os deputados deixaram de fora da mudança os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de leasing, de franquia e de compra de créditos (factoring), que continuarão a ser arrecadados pelo município onde essas empresas têm sede.


A decisão atendeu a pedido da CNM, tendo em vista que esses serviços são geralmente prestados por pessoas físicas. Entretanto, o serviço de arrendamento mercantil propriamente dito fica sujeito à nova regra de competência da cobrança.


Tomador e prestador


No caso dos planos de saúde ou de medicina, a proposta considera usuário do serviço a pessoa física vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Mesmo quando houver dependentes, será considerado apenas o domicílio do titular do contrato para fins de arrecadação.


Em relação à administração de cartão de crédito ou débito, o tomador do serviço é o primeiro titular do cartão. Caberá à cidade em que o gasto for realizado ficar com o ISS correspondente. São considerados administradores as bandeiras, credenciadoras e emissoras dos cartões de crédito e débito.


O cotista será considerado o tomador do serviço de administração de carteira de valores mobiliários ou de gestão de fundos e clubes de investimento. No caso de administradoras de consórcios, o cliente do serviço é o consorciado.


Quanto ao leasing, o tomador do serviço é o arrendatário domiciliado no país. No caso do arrendatário no exterior, o tomador é o beneficiário do serviço no país.


Em todas as transações envolvendo pessoas jurídicas, será considerada tomadora aquela unidade favorecida pelo serviço, independentemente da denominação (filial, sucursal etc).


O início da vigência da nova lei será em 1º de janeiro de 2021.


Tramitação


O projeto teve origem no Senado (PLS 445/2017- Complementar, do ex-senador Cidinho Santos), foi modificado pelos deputados (PLP 461/2017), e por isso retornou para análise dos senadores (PLP 170/2020). A relatora, senadora Rose de Freitas, por sua vez, reinseriu grande parte do projeto original na proposta vinda da Câmara. O texto foi aprovado em agosto no Senado.



Por Agencia Senado

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O intercâmbio comercial brasileiro com os principais blocos econômicos  registra nos oito primeiros meses do ano uma das maiores quedas da história, provocada pelos reflexos da pandemia de Covid-19  nos fluxos de comércio e economia internacionais e brasileiros. Em linhas gerais, essa  contração reflete a expectativa da  Organização Mundial do Comércio (OMC), que projeta uma queda entre 13% e 32% para o comércio internacional em 2020.


ORIENTE MÉDIO


A queda atingiu de forma quase homogênea todos os principais blocos parceiros do Brasil mas a redução mais acentuada ocorreu no intercâmbio com os países do Oriente Médio.


De janeiro a agosto, as exportações brasileiras para a região recuaram 27,3% para US$ 5,540 bilhões, enquanto as importações originárias desses países caíram 29,3% e somaram US$ 2,387 bilhões. A corrente de comércio bilateral totalizou US$ 7,924 bilhões (queda de 27,9%) e a balança foi superavitária para o Brasil em US$ 3,153 bilhões. Os dados são da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Economia.


A exceção dos açúcares e melaços, que tiveram suas vendas ampliadas em 4,56%, com receita no valor de US$ 976 milhões, todos os principais produtos embarcados para a região apresentaram resultados negativos, comparativamente com o mesmo período de 2019.


As exportações de carnes de aves, por exemplo, sofreram uma redução de 22% e somaram US$ 1,2 bilhão. Queda ainda mais expressiva foi registrada nos embarques de minério de ferro, com um recuo de 29% e receita de US$ 750 milhões. Também recuaram as exportações de milho (queda de 48% para US$ 463 milhões) e de soja em grãos (retração de 34% e receita de US$ 419 milhões).


MERCOSUL


A grave crise econômica que assola a Argentina teve forte reflexo no intercâmbio comercial entre os dois principais sócios do Mercosul, atingindo em cheio principalmente o setor automotivo. Com isso, a Argentina perdeu a posição de terceiro maior parceiro comercial do Brasil, tanto nas exportações quanto nas importações.


As vendas brasileiras para o Mercosul recuaram 26% e somaram US$ 7,527 bilhões, enquanto as importações alcançaram a cifra de US$ 6,270 bilhões. Com um total de US$ 13,798 bilhões (queda de 26,6%), a corrente de comércio gerou para o Brasil um saldo de US$ 1,257 bilhão.


Todos os principais itens vendidos pelas empresas brasileiras ao Mercosul tiveram forte queda nos oito primeiros meses do ano. E o tombo maior ficou por conta dos automóveis, com as exportações desabando 47% para US$ 898 milhões. Em termos monetários, a retração significou uma perda de US$ 758 milhões em apenas oito meses. No período, os embarques de partes e peças para veículos caíram 27% e somaram US$ 427 milhões. O segmento dos demais produtos da indústria de transformação (produtos industrializados) foi outro que amargou forte recuo nas vendas para o Mercosul, com uma queda de 36% e receita de US$ 341 milhões. Recuos mais suaves foram registrados nas exportações de veículos de transporte de cargas (queda de 11% para US$ 340 milhões) e de papel e cartão (retração de 11% e receita de US$ 263 milhões).


ÁFRICA


O fluxo de comércio com os países da África também foi impactado pelos efeitos da pandemia. No tocante às exportações brasileiras, a queda foi de apenas 1,9%, a menor registrada no comércio com todos os blocos regionais, gerando uma receita de US$ 4,931 bilhão. Na outra ponta, as importações recuaram 37% para US$ 2,426 bilhão. A balança comercial com o continente africano proporcionou ao Brasil um superávit de US$ 2,502 bilhões.


Açúcares e melaços, o carro-chefe nas vendas aos países africanos, não seguiram a tendência de queda registrada nas exportações totais para a África e tiveram uma alta de 38,3%, com receita no total de US$ 1,78 bilhão. Entre os demais produtos de destaque, a carne bovina teve um recuo de 16% para  US$ 376 milhões, as carnes de aves apresentaram uma queda de 7,03%, com receita de US$ 307 milhões, o milho em grãos teve os embarques reduzidos em 44% para US$ 273 milhões e a soja em grãos registrou uma forte alta de 216%, com uma receita no valor de US$ 222 milhões.


UNIÃO EUROPEIA


Segundo maior parceiro comercial do Brasil, atrás apenas da China, a União Europeia foi outro bloco a ter suas relações com o Brasil afetadas pela Covid-19. De janeiro a agosto, as exportações brasileiras recuaram 11,1% para um total de US$ 20,896 bilhões, enquanto as importações tiveram uma queda de 14,2% para US$19,082 bilhões. As trocas comerciais com os países do bloco europeu resultaram em um saldo de US$ 1,814 bilhão em favor do Brasil.


O intercâmbio com os europeus foi marcado por elevadas altas nas exportações de soja em grãos (+67,7% e receita de US$ 2,7 bilhões) e petróleo (aumento de 96,9% para US$ 1,85 bilhão) e recuos pouco expressivos nos embarques de farelo de soja (queda de 4,78% e receita de US$ 2 bilhões), café não torrado (retração de 2,33% e receita de US$ 1,56 bilhão) e minérios de cobre (recuo de 6,12% para US$ 966 milhões).


ASEAN


As trocas comerciais com os  dez países que integram a Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) tiveram uma significativa alta de 19,6% e foram o grande destaque no fluxo de comércio do Brasil com os blocos regionais. Em receita, as vendas totalizaram US$ 9,147 bilhões, enquanto as importações, com uma contração de 14,9%, somaram US$ 4,346 bilhões. A balança comercial com esses países foi superavitária para o Brasil no montante de US$ 4,802 bilhões.


Com uma receita de US$ 1,33 bilhão (alta de 64,2%), os óleos combustíveis foram o principal produto negociado com os países da Associação, seguidos pelo farelo de soja (US$ 1,3 bilhão e alta de 34%), minérios de ferro (queda de 23% e receita no valor de US$ 1,18 bilhão), soja em grãos (aumento de 53% para US$ 985 milhões) e petróleo (aumento de 155% para US$ 761 milhões).


Publicado por Redação - Portal Comex do Brasil

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A Receita Federal anunciou o início da operação malha fina da pessoa jurídica 2020 para identificar falta de informações no ECF, EFD-ICMS/IPI, EFD-Contribuições e Decred referentes ao exercício de 2019, ano-calendário 2018.


A operação prevê análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, objetivando a regularização espontânea das divergências identificadas.


De acordo com a RFB, a primeira operação terá como parâmetro os valores representativos de receitas a serem informados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF referente ao exercício de 2019, ano-calendário 2018, das empresas optantes pela apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ com base no Lucro Presumido.


Serão relacionadas na operação todas as ECF referentes ao período acima descrito que apresentarem valores representativos de receitas inferiores às receitas constantes nas Notas Fiscais Eletrônicas, EFD-ICMS/IPI, EFD-Contribuições e Decred do período em referência. Adicionalmente, os valores informados na e-Financeira também serão objeto do cruzamento de dados para a verificação de inconsistências.


No entanto, em caso de irregularidades, será concedido ao contribuinte o prazo para efetuar a autorregularização, mediante retificação da ECF e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais-DCTF, evitando, assim, o procedimento de lançamento ofício pela Receita Federal, mediante a exigência das diferenças apuradas, com acréscimo de multas de ofício.


O primeiro lote de comunicação alcançará as pessoas jurídicas jurisdicionadas na Delegacia da Receita Federal em Guarulhos/SP. Em seguida, a operação será expandida para todo o território nacional.


Por Danielle Nader - Portal Contábeis

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