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Prorrogação Drawback


O Senado aprovou, nesta quinta-feira (27/8), a prorrogação dos prazos de isenção ou suspensão de pagamento de tributos no regime de drawback. De acordo com a nova regra, que constava na Medida Provisória (MP) 960/2020, prazos que já tinham sido prorrogados pela Receita Federal e estavam previstos para terminar em 2020 ficam estendidos por mais um ano.


O texto, que segue para sanção presidencial, beneficia companhias exportadoras. Isso porque o drawback permite a suspensão ou isenção de tributos na importação ou na compra no mercado interno, desde que os insumos sejam empregados na industrialização de bens destinados ao exterior. No regime, ficam suspensos os pagamentos de Imposto de Importação (II), IPI, PIS e Cofins.


Ainda, o texto que segue para a presidência permite que empresas que adquiriram mercadorias por meio do drawback mas não realizaram a exportação podem destinar os bens a consumo sem o pagamento de multa, desde que respeitado o prazo de 30 dias da data prevista para exportação. A regra não constava no texto do Executivo, e foi incluída na Câmara dos Deputados.


A aprovação unânime no Senado se deu um dia após a Câmara analisar o texto proposto pelo Executivo. O Legislativo propôs a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 12 da Lei 11.945/09, permitindo que as mercadorias admitidas no regime de drawback que, no todo ou em parte, deixarem de ser exportadas possam ser destinadas ao consumo em até 30 dias contados do prazo fixado para exportação, desde que sejam pagos os respectivos tributos e juros de mora.


O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados, explica que o dispositivo dispensa o pagamento de multa de mora em casos da não concretização da exportação do produto no qual foram utilizados insumos importados por meio do drawback. “Se mesmo com a prorrogação [a empresa] não conseguir exportar todos os insumos ela vai ter 30 dias para nacionalizar sem multa de mora”, afirma.


A prorrogação é alvo de elogios por parte de tributaristas. “Em função da pandemia faz sentido a MP, porque toda a produção ficou parada”, diz o advogado Francisco Lisboa Moreira, do Bocater Advogados.


Já Cardoso lembra que os exportadores, ao importarem por meio do drawback, fazem uma previsão de exportação, que com a pandemia pode não se realizar.


US$ 49.6 bilhões em um ano


De acordo com uma publicação da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, ligada ao Ministério da Economia, no período entre março de 2018 e março de 2019 as exportações no regime drawback somaram US$ 49,6 bilhões, o que corresponde a 21% do total exportado. No mesmo período as importações com drawback atingiram US$ 7,6 bilhões, 4,2% do total importado.


No período, pouco mais de mil empresas exportaram utilizando o drawback, e 961 importaram por meio do regime. Os produtos mais exportados sob o drawback em março de 2019 foram minério de ferro, carne de frango e celulose, e os mais importados foram minério de cobre, hulha (espécie de carvão) e produtos laminados de ferro ou aço.


Publicado por Barbara Mengardo - Jota.Info

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"Se em precedente do STF uma multa moratória de 20% não foi considerada confiscatória, não se pode entender como inconstitucional dispositivo legal que prevê exatamente esse teto de 20%, incidente sobre o imposto declarado, quando há atraso na entrega de declaração de débitos tributários". Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do STF, relator do recurso extraordinário 606.010, negou provimento ao pleito de um contribuinte que questionava norma constante da Lei 10.426/2002 — artigo 7º, inciso II.


Sete ministros acompanharam a relatoria. Apenas um, ministro Luiz Edson Fachin, divergiu. O caso foi apreciado via Plenário virtual; o julgamento se encerrou na última sexta-feira (21/8).


Atraso na declaração


Segundo a empresa que interpôs o recurso, a multa de 20% seria confiscatória. O dispositivo impugnado diz que o contribuinte está sujeito a multa de “de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento”. O julgado do TRF-4 não havia entendido que a norma questionada é inconstitucional.


No caso concreto, a empresa recolheu os tributos, mas atrasou a entrega de declarações de débitos e créditos tributários federais referentes a quatro trimestres de 2003 e dois trimestres de 2004. Os atrasos variaram de quatro a 14 meses. Por isso, foi multada em quase R$ 700 mil. Para a empresa, não é razoável que a base de cálculo da multa seja o valor da obrigação principal.


Multa


Além de mencionar julgados da Corte, Marco Aurélio considerou que, dada a importância da declaração, “a ausência ou o atraso na entrega não poderia deixar de acarretar séria consequência ao contribuinte”.


Assim, foi fixada a seguinte tese, pelo voto do relator: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.


RE 606.010


Por Danielle Nader - Portal Contábeis

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A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia (Secex/ME) eliminou a exigência de licenças automáticas de importação para 88 produtos e de licenças não automáticas para outras 122 mercadorias diferentes. No total, esses itens representaram, respectivamente, um montante de US$ 2,9 bilhões e de US$ 2,7 bilhões em compras externas, somente no ano passado.


De acordo com dados da Secex, a novidade permite a dispensa de 159 mil licenças automáticas e de 111 mil licenças não automáticas aprovadas em 2019, garantindo aos importadores brasileiros uma economia de mais de R$ 23 milhões com o pagamento de taxas que eram cobradas para a obtenção desses documentos.


Entre os produtos que podem ser importados sem a necessidade de licenças estão revestimentos para paredes, fios de acrílico e tubos de aço, que antes dependiam de aprovação da Secex – diretamente ou por meio de delegação de competência ao Banco do Brasil – como requisito prévio à conclusão de importações no país.


“A medida adotada pela Secex racionaliza controles de caráter econômico-comercial exercidos por meio do licenciamento de importação. O objetivo é reduzir o tempo e os custos de conformidade incorridos por operadores privados nas trocas comerciais entre o Brasil e o mundo”, explica o secretário de Comércio Exterior, Lucas Ferraz.


Desburocratização e integração


A iniciativa atende à diretriz governamental relativa à desburocratização, melhoria do ambiente de negócios e maior eficiência da atuação estatal sobre as operações de comércio exterior, em conformidade com a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019) e o Acordo de Facilitação de Comércio, celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), do qual o Brasil é signatário.


“Trata-se de importante contribuição para a maior integração do país às cadeias globais de suprimento, que se soma às demais ações empreendidas pelo governo federal visando diminuir custos e aumentar a competitividade da economia brasileira”, afirma Ferraz.


Publicado por Ministério da Economia

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