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Por maioria de votos, o plenário deu provimento ao RE 602.917, com repercussão geral (Tema 324), interposto pela União.


A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI”.


Na ação ordinária, ajuizada contra a União, uma distribuidora pretendia o afastamento do artigo 3º da lei 7.798/89, que prevê a possibilidade de o Poder Executivo estabelecer “classes de valores” pré-fixadas para o IPI.


O pedido foi julgado procedente. Para o TRF da 4ª região, a adoção de valores pré-fixados para o cálculo do IPI desconsidera o preço da operação de saída dos produtos, em afronta à Constituição Federal e ao Código Tributário Nacional. No STF, a União alegava que o artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal faculta ao Poder Executivo alterar as alíquotas dos impostos sobre produtos industrializados, desde que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.


Sonegação fiscal


Prevaleceu, no julgamento, o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pela validade do dispositivo, que prevê a incidência do tributo sobre o custo médio das operações relacionadas a compra e venda produto, como forma de viabilizar a arrecadação do tributo.


Segundo ele, o sistema “sobre o valor” resultou em distorção de preços de venda com a finalidade de frustrar a tributação do IPI. Assim, a norma questionada, ao atribuir ao Executivo a criação de classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago, teve por objetivo facilitar a fiscalização da União e evitar a sonegação fiscal.


Para o ministro, ao contrário do que alegado pela distribuidora, não há ofensa ao artigo 146 da Constituição Federal, que confere à lei complementar competência para definir a base de cálculo de impostos, tampouco ao 47 do CTN, que estabelece a base de cálculo do IPI como sendo “o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria”.


De acordo com o ministro Alexandre, a lei 7.798/89 tratou apenas de regulamentar o que já estava disposto no CTN, conceituando o que seria “valor da operação” para fins de definição da base de cálculo do tributo. “Não houve qualquer alteração da base de cálculo; apenas se instituiu uma técnica de tributação que leva em consideração o próprio valor da operação comumente verificada no mercado, em respeito, portanto, ao que determina o CTN.”


Ficaram vencidos os ministros Rosa Weber, relatora, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Celso de Mello.


Publicado por Portal Contábeis

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O governo brasileiro decidiu incluir diversos equipamentos de energia solar em uma lista de bens de capital cujos impostos de importação estão zerados até o final de 2021, de acordo com publicações no Diário Oficial da União desta segunda-feira (20/07).


A medida deve ajudar a impulsionar negócios em momento em que a desvalorização do real frente ao dólar aumenta custos de componentes para geração com a tecnologia, que depende principalmente de importações da China.

Por outro lado, as poucas empresas que fabricam equipamentos solares no Brasil poderão ver pressionada sua competitividade frente aos importados, que tradicionalmente já possuem vantagens em termos de custos.


A Câmara de Comércio Exterior (Camex), do Ministério da Economia, adicionou à lista dos chamados "ex-tarifários" uma dezena de módulos fotovoltaicos para energia solar, além de inversores e outros acessórios, como componentes dos chamados "trackers", que permitem que os painéis de uma usina acompanhem o movimento do sol ao longo do dia para maximizar a produção.


Foram beneficiados dezenas de modelos de módulos solares, incluindo monocristalinos e bifaciais, além de alguns tipos de inversores trifásicos para sistemas fotovoltaicos e componentes utilizados nos "trackers", como unidades de controle.


Também foram isentas do imposto de importação bombas para líquidos usadas em sistemas de irrigação movidos com energia solar, segundo as resoluções da Camex.

Os impostos de importação para módulos solares habitualmente são de 12%, enquanto os inversores pagam tarifas de 14%, por exemplo, disse à Reuters o presidente da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar), Rodrigo Sauaia.


A entidade, no entanto, ainda avalia o impacto das medidas sobre o mercado, disse Sauaia, ao destacar que elas envolvem dezenas de diferentes itens.


Ele também afirmou que a associação não costuma se posicionar sobre o tema junto ao governo porque tem como associados tanto fabricantes locais quanto empresas que importam equipamentos.


A inclusão dos novos itens à lista de produtos isentos de tarifa na condição de ex-tarifários, terá efeitos a partir de 1° de agosto.

Instalações de geração solar têm crescido rapidamente no Brasil nos últimos anos e já respondem por cerca de 3 gigawatts em potência instalada, se consideradas grandes usinas.


Ainda assim, a fonte representa atualmente pouco menos de 2% da capacidade em operação no país, segundo dados da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), com enorme potencial de expansão nas próximas décadas.


Publicado por Luciano Costa no Portal Terra - Economia

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RFB Publica IN

A RFB prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019 e referente aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso I do caput e nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, resolve:

Art. 1º O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, referente ao ano-calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil do mês de julho de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020.

Parágrafo único. Aplica-se o prazo estabelecido no caput deste artigo inclusive nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a que se refere o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


Acesse a Instrução Normativa neste link


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