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As novas obrigatoriedades do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico (MDF-e) que foram prorrogadas devido à pandemia do coronavírus, entrarão em vigor a nível nacional no dia 06 de julho de 2020. Confira o que muda e esteja preparado para evitar rejeições e problemas com o Fisco.


O Manifesto Eletrônico é um documento obrigatório desde 2014 nas operações interestaduais. Ele reúne todas as informações sobre os documentos que estão vinculados a uma operação de transporte, resumindo os principais dados do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) vinculados às mercadorias transportadas.

 

Sendo assim, o MDFe deve ser emitido:

  • Pelo contribuinte emitente de CTe (Modelo 57) optante de qualquer regime;

  • Pelo contribuinte emitente de NFe (Modelo 55), no transporte de bens ou mercadorias realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou pela contratação de transportador autônomo de cargas (TAC).


MDF-e intermunicipal se torna obrigatório em todo o Brasil


Alguns estados brasileiros já exigem a emissão de MDFe nas operações internas, mas no dia 06/07/2020, a emissão de MDF-e para transporte intermunicipal se tornará obrigatória em todo o Brasil, com exceção apenas do estado de São Paulo, que vai determinar suas próprias regras. 


Esta mudança foi publicada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) através do Ajuste SINIEF 23/2019 de 10/10/2019. 



MDF-e Integrado também entra em vigor dia 06/07/2020


As regras para adequação ao Projeto MDF-e Integrado foram definidas em fevereiro de 2020, através da Nota Técnica 2020.001, publicada no Portal do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.  A implantação entrou em fase de Homologação em 09/03/2020 e a fase de Produção estava prevista para iniciar em 06/04/2020.  Porém, devido a pandemia de coronavírus, esse prazo foi prorrogado para 06 de julho de 2020



Novas rejeições para quem não se adequar ao MDF-e integrado


Com o MDF-e Integrado entrando em vigor, surgem novas validações que, se não observadas, causarão rejeições:

  • Rejeição 724: Grupo de informações do pagamento a prazo deve ser informado; 

  • Rejeição 725: Grupo produto predominante deve ser informado para modal rodoviário; 

  • Rejeição 726: O grupo de informações da carga lotação deve ser informado; 

  • Rejeição 727: CNPJ/CPF do responsável pelo pagamento do frete inválido;

  • Rejeição 728: CNPJ da instituição de pagamento eletrônico do frete inválido;

  • Rejeição 729: Grupo de informações do pagamento a prazo não deve ser informado.

A atualização do MDF-e Integrado já foi implantada com sucesso no 06/04/2020. No Portal do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, existe um aviso emitido em 23/03/2020 pela Coordenação Técnica do ENCAT, estipulando que o MDF-e Integrado entra em vigor dia 06/07/2020


Evite rejeições e multas


A empresa que não cumprir com as novas exigências estará sujeita a rejeições do MDFe, além de sofrer multas e outras sanções em caso de fiscalização, a qual hoje em dia pode ser realizada por meio online, sem a necessidade da presença física de um agente fiscal. 


Matéria por Redação Contábeis


Leia a matéria na íntegra neste link

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O Índice de Comércio Exterior (Icomex) da Fundação Getulio Vargas, referente a maio, divulgado hoje (15), confirmou tendência já sinalizada nos meses anteriores de aumento das exportações brasileiras pautadas emcommodities(produtos agrícolas e minerais comercializados no mercado internacional) e destinadas para o mercado asiático, com redução para outros destinos. Segundo a FGV, o cenário de instabilidade, com desvalorização do real, não favorece as vendas de produtos industriais no exterior, que permanecem em queda.


O saldo da balança comercial foi de US$ 4,5 bilhões em maio, inferior em US$ 1,1 bilhão ao valor de igual mês de 2019. No acumulado do ano até maio, o saldo atingiu US$ 15,5 bilhões, resultado menor em US$ 4,8 bilhões ao de igual período do ano passado. O desempenho inferior na comparação interanual do acumulado até maio é explicado pela queda mais acentuada das exportações (-7,2%) em relação às importações (-2,5%), analisou a FGV.


As commodities somaram 71% das exportações brasileiras em maio e estão associadas ao setor de agropecuária, cujo aumento foi de 44,2% entre os meses de maio de 2019 e 2020, seguido do aumento de 11,3% da indústria extrativa. A indústria de transformação teve nova queda (-13,7%).


Plataforma


A FGV esclareceu que os dados de importações foram afetados pelas plataformas de petróleo em maio deste ano. As importações mostraram variação de 78,7% em maio e de 22,2% no acumulado dos cinco primeiros meses deste ano. Embora essas plataformas operem no país, elas eram registradas em subsidiárias da Petrobras no exterior para obtenção de isenções fiscais, de acordo com o Icomex. “Com a instituição do regime aduaneiro especial Repetro-Sped, em 2018, as plataformas têm sido nacionalizadas, o que influencia o valor das importações. Sem as plataformas, as importações em maio teriam recuado em 29% e o saldo seria de US$ 7,3 bilhões, o maior saldo desde 2018. O saldo seria maior, mas explicado pela queda das importações puxada pela retração da atividade econômica”, indica o Icomex.


De acordo com a FGV, o cenário recessivo da economia explica a queda nas compras de máquinas e equipamentos para o setor de agropecuária e indústria. Para o setor agropecuário, os resultados no nível de atividade são positivos, mas a desvalorização do real encarece a compra de novos equipamentos.


China


O Icomex confirma que a dependência das exportações das commodities, principalmente do setor agropecuário, se traduz na crescente importância da China como destino das exportações nacionais. Em maio, o volume exportado para a China cresceu 64,7% em relação a igual mês de 2019 e caiu para o restante da Ásia. Mesmo assim, China e o restante da Ásia são os únicos mercados com variação positiva na comparação do período de janeiro/maio entre 2019 e 2020, ressalta o estudo.


A China explicou 32,5% das exportações brasileiras e 20,8% das importações, no período de janeiro a maio de 2020. O mercado chinês é considerado essencial para um desempenho favorável das exportações brasileiras. Em maio, 78% das exportações para a China foram compostas de soja em grão (52,8%), minério de ferro (13,4%) e petróleo (12,2%). As carnes bovina, suína e de frango somaram 9,5% das exportações para o país.


As maiores quedas nas exportações brasileiras foram observadas para a Argentina (-55,2%), México (-46,6%), Estados Unidos (-36,8%) e demais países da América do Sul (-30%).


Perspectiva


As perspectivas não são muito otimistas, analisou o Icomex da FGV. As notícias divulgadas no final da segunda semana de junho sobre uma possível nova onda de epidemia do novo coronavírus na China reacendeu o alerta de um cenário ainda incerto, contrariando perspectiva “moderadamente otimista” sobre retomada das atividades nos mercados europeus, asiáticos e nos Estados Unidos. A projeção da Organização Mundial do Comércio (OMC) continua de queda no comércio mundial entre 13% e 32% este ano.


No Brasil, o Icomex avalia que “a queda das importações e um desempenho favorável das commodities no primeiro semestre atenuam pressões sobre o déficit da conta corrente”. Os resultados no segundo semestre vão depender da retomada da atividade econômica no mundo e no mercado brasileiro.


Matéria por Agência Brasil


Leia a matéria na íntegra neste link

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STF decide IPI na revenda de produtos

A discussão que envolve a incidência do IPI na revenda de importados está sendo julgada pelo STF com força de repercussão geral. O julgamento iniciou dia 05.06 e tem previsão para findar dia 15.06. Trata-se do Recurso Extraordinário nº  946.648 de Santa Catarina,  relatado pelo ministro Marco Aurélio.


O resultado desse julgamento é de suma importância para os importadores brasileiros, visto que comumente, onera em demasia suas operações.


O recurso extraordinário envolve discussão sobre a violação ao princípio da isonomia (art. 150, II, da CF) visto que para os importadores o IPI incide em dois momentos: (i) desembaraço aduaneiro de produto industrializado e (2) na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.


O argumento mais importante do recurso é que ao equiparar o importador ao industrial, acaba sendo contrariado o princípio constitucional da isonomia, pois o importador de produtos industrializados já sofre a tributação pelo Imposto de Importação.


Além disso, o IPI é um imposto que foi estruturado para incidir sobre a industrialização e não sobre operações de comercialização de produtos importados no mercado interno, pois não há industrialização nesta fase.  A incidência do IPI na revenda de produtos importados, também implica em bitributação.


Está havendo forte manifestação dos setores industriais, para que se mantenha a tributação dupla de IPI para os importadores. A indústria entende que será prejudicada se for reduzida a tributação dos importadores.


No nosso entendimento, o IPI na revenda de importados deve ser afastada por ser inconstitucional. E isto porque, se após a importação não ocorreu outro processo de industrialização do produto importado não deve ocorrer a incidência tributária na saída do estabelecimento, sob pena de ocorrência de bitributação e de injustificado tratamento desigual ao produto procedente do exterior.


A análise não tenho cunho político, mas eminentemente técnico. A exigência é inconstitucional.


A União Federal, sabe que corre risco grande de perder a disputa e pediu a retirada do processo da lista de julgamentos virtuais a serem realizados de 5 a 15 de junho de 2020. O Ministro Marco Aurélio indeferiu o pedido.


O Ministro Marco Aurélio, relator, já proferiu seu voto. Conforme esperávamos, votou pela inconstitucionalidade da exigência nos seguintes termos:


“Ante o quadro, provejo o extraordinário para conferir aos artigos 46, inciso II, e 51, inciso II e parágrafo único, do Código Tributário Nacional interpretação conforme à Constituição Federal, declarando a inconstitucionalidade da incidência de IPI na saída do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda no mercado interno, considerada a ausência de novo beneficiamento no campo industrial. Fixo como tese: “Não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial.”


Matéria por Amal Nasrallah


Leia a matéria na íntegra neste link

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