Publicado no DOE de 13.1.2021, Poder Executivo, p.3.
ALTERA o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a autorização contida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1897/2020-GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.0111101.00010550.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o § 14 ao art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
“§ 14. Para fins do disposto no inciso XXVII do caput deste artigo, o contribuinte deve observar as seguintes disposições relacionadas à escrituração do documento fiscal:
I - a unidade de medida informada no registro C170 do arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD deve ser a que consta no documento fiscal de aquisição da mercadoria;****
II - a unidade de medida, o código e a descrição do item podem ser alterados pelo informante do arquivo da EFD, observadas as disposições contidas nos registros 0200, 0205 e 0220 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, na forma do Ato COTEPE/ICMS 44/18 e do Ajuste SINIEF 02/09.”.
**** Havendo divergências nas informações e ausência dos Registros de apoio a resolução GSEFAZ 05/2022 determina o início da validação do Registro C170 a partir do arquivo de junho/2022 na condição de apontar pendências nos dados enviados.
RESOLUÇÃO
Nº 0005/2022-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 15.2.2022
DEFINE o cronograma para aplicação das validações eletrônicas relativas ao Registro C170 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de acordo com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.7, relativamente aos estabelecimentos das sociedades empresárias industriais e agroindustriais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de tornar público o cronograma para aplicação das validações eletrônicas relativas ao Registro C170 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de acordo com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.7;
CONSIDERANDO o artigo 19 do Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009, que regulamenta o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, institui a Capa de Lote Eletrônica – CL-e, e dá outras providências; e
CONSIDERANDO o Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD,
R E S O L V E:
Art. 1º Os estabelecimentos das sociedades empresárias industriais e agroindustriais, que gozam de incentivos fiscais concedidos na forma da legislação estadual, contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, localizados no estado do Amazonas e obrigados à EFD, ficam sujeitos à validação eletrônica de seu Registro C170 a partir da entrega, nos termos do art. 19 do Decreto nº 28.841, de 2009, do arquivo referente a junho de 2022.
Parágrafo único. Os estabelecimentos das sociedades empresárias industriais e agroindustriais não incentivados na forma da legislação estadual também ficam sujeitos às validações e ao prazo previstos no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Publicado no DOE de 13.1.2021, Poder Executivo, p.3.
Comments