Publicada Instrução Normativa RFB nº 2.137, que traz a alteração da data da DCTFWeb, contemplando as apurações de IR, PIS, COFINS e CSLL para janeiro de 2024.
Modifica a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, alterando o art. 19 - A para prorrogar para o mês de janeiro de 2024 a data em que a DCTFWeb substituirá a DCTF, como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
Confira as novas orientações sobre a declaração dos valores de IRRF na DCTFWeb:
O normativo define que, a partir do período de apuração (PA) de maio de 2023 (mês de ocorrência dos fatos geradores), o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) decorrente de rendimentos do trabalho, informado no eSocial, passará a ser declarado na DCTFWeb. Isso se aplica aos códigos de receitas 0561, 0588, 1889, 3533, 3562, 0610, 0473.
Ao serem declarados na DCTFWeb, esses códigos de receita não devem mais ser informados no Programa Gerador da DCTF (PGD). Além disso, passam a ser pagos por meio de DARF numerado emitido pela própria DCTFWeb ou, excepcionalmente, no sistema SicalcWeb, a partir do PA 05/2023.
Importante:
Não deve ser utilizado o DARF comum nesse caso. Pagamentos indevidos em DARF comum deverão ser objeto de pedido de restituição ou compensação.
As demais retenções de IRRF (outros rendimentos não decorrentes do trabalho) permanecem sendo declaradas no PGD DCTF até o mês de dezembro de 2023 e recolhidas da mesma forma que é feita atualmente, ou seja, em DARF comum.
No período de 05/2023 a 12/2023, se houver valores pagos similares a um rendimento decorrente do trabalho, mas não passíveis de informação no eSocial, como por exemplo, a pensão vitalícia paga a um dependente de ex-funcionário, a respectiva retenção de IRRF deverá ser declarada no PGD DCTF e recolhida por meio de DARF comum.
Fonte: Receita Federal
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